quarta-feira, 14 de agosto de 2019

CHARLES MANSON


            É possível que no dia 20 de novembro de 2017 as pessoas não tenham se atentado para uma notícia que apareceu na maioria dos jornais do mundo ocidental: a morte de Charles Menson, ocorrida no dia anterior, domingo 19.[1] Certamente a maioria das pessoas não sabia de quem se tratava, ou mais especificamente, não estavam se importando com um sujeito falecido e que estava preso desde 1971. No entanto, o fato de seu óbito ter sido registrado em tão grande número de jornais denota uma grande celebridade. Mesmo que seja uma antiga celebridade que agora morre meio esquecido, como todas os grandes astros que conseguem envelhecer! Manson morreu aos 83 anos de idade.

            Antes de entramos na sua história, ou na história de sua celebridade, vejamos a sua última grande aparição nos jornais mundiais.

Manson desiste de casar-se

             Voltando um pouco no tempo, no dia 9 de fevereiro de 2015, os jornais noticiaram uma intrigante notícia. Charles Manson, criminos, assassino, condenado e preso desde 1971, estando em vias de se casar com uma jovem 53 anos mais nova, desiste do casamento. A pretensa noiva, Afton Elaine Burtom se identificava com líder de um fã-clube de Manson. Em agosto do ano anterior ela mesma anunciou o noivado, dizendo-se apaixonada pelo assassino mais famoso do mundo. De fato, para um assassino de final de carreira, há muito tempo condenado e preso, o noivado e casamento pareciam ser muito mais do que ele mesmo poderia esperar para sua vida atrás das grades! Seria, talvez, o pensamento de que esmola demais o pobre desconfia?[2]


            É possível que este pensamento tenha passado na cabeça de Manson, mas fato é que ele descobria que a novinha (Elaine Burton tinha apenas 26 anos) queria ser mais esperta que ele! Bem, não posso discordar de quem acha louca a pessoa que considera um assassino psicopata como pop star, no entanto, a jovem Burton parece padecer do caráter! De maluca ela não tem nada! A jovem nascida em 1988 na pequena cidade de Bunker Hill, Illinois, resolveu se aventurar para mudar de vida. Para tal mudou-se, em 2007, para Corcoran, Califórnia. Sair de uma cidade pequena para outra cidade pequena não parece algo muito inteligente para quem quer progredir na vida. No entanto Afton Elaine Burtom tinha um objetivo, se tornar esposa do assassino Charles Menson preso há décadas na prisão de Corcoran. Afton, como muita gente, diga-se de passagem, não identificava Manson como um assassino cruel, pelo contrário, alegava que sua prisão era um equívoco. Em pouco tempo, a jovem de apenas 21 anos (em 2007) se tornou amiga do criminoso, ajudando a gerenciar o constante fluxo de presentes e dinheiros enviados por seus fãs. Também o atualizava quanto sua condição no site MansonDirect.com (ainda em atividade em 2019). Rapidamente passou de amiga à condição de namorada e logo viria o noivado. De acordo com o The Daily Mail, o casal conseguiu uma licença para casamento que expirou em fevereiro de 2015. Voltando às notícias das manchetes daquele ano, o grande espanto foi que Charles Manson desistiu de casar com a jovem Afton Elaine Burton. Muitos rumores sobre o caso surgiram, mas o que parece ter sido uma questão crucial foi o fato de Manson ter descoberto os planos de Elaine para após a sua morte. Ela intencionava expor seu cadáver e contava com uma romaria de fãs que a faria ganhar muito dinheiro.[3] Bem, ao que tudo indica, a novinha queria dar a volta em um dos assassinos mais notórios dos do mundo!

            O possível casamento de um assassino foi notícia, porque Manson era notícia por si mesmo. Mas uma questão intriga: porque e como um assassino ganha notoriedade e faz fãs? Então comecemos pela notoriedade. Para isso deveremos retroceder mais algumas décadas, até o assassinato de Sharon Tate, atriz e esposa do famoso produtor roman Polanski.



O caso Tate e LaBianca

            Nas madrugadas de 9 e 10 de agosto de 1969, uma série de assassinatos em Los Angeles chocaram o mundo. O primeiro deles foi o da atriz de Hollywood Sharon Tate. Tate, atriz e modelo, era consideradas uma das mulheres mais bonitas do cinema americano. Estava casada com o famoso diretor Roman Polanski e haviam se mudado há pouco para o endereço na Cielo Drive, onde Polanski alugara a mansão. Na madrugada do dia 9 a casa foi invadida por quatro pessoas que assassinaram todos que puderam encontrar, ou seja, Sharon Tate, que estava grávida de oito meses, Jay Sebrig, amigo de Tate, o casal Abigail Folger e Wojciech Frykowski e, ainda, Steven Parent, amigo do caseiro. Polanski encontrava-se na Europa. Os assassinos foram Tex Watson, Susan Atkins, Linda Kasabian e Patricia Krenwinkel, todos jovens com idade próxima dos vinte anos. Todos pertenciam a um grupo de hippies que se autodenominavam Família Manson. Eles tinha ordens expressas de Manson de desrtruir todos que estivessem naquela casa da forma mais cruel que pudessem. Susan Atkins escreveu com o sangue de Tate a palavra "PIG" na porta da frente da casa.


            Na madrugada do dia seguinte, 10, Manson liderou nova ação, juntamente com os quatro da noite anterior e mais dois, Leslie Van Houten e Steve Grogan. Desta vez invadira a casa de Leno e Rosemary LaBianca. Alvo escolhido ao acaso e pela facilidade de a porta estar destrancada. Ambos foram esfaqueados até a morte. Aí também Patricia Krenwinkel escreveu nas paredes da sala, com o sangue de Leno, "Rise", "Death to Pigs" e "Healter (Helter) Skelter" na porta da geladeira da cozinha do casal. Rosemary recebeu 41 facadas, algumas já depois de estar morte e Leno, depois de esfaqueado foi deixado com uma faca de churrasco enfiada na garganta. Ainda nessa madrugada, Manson planejou um novo assassinato, deixando um grupo para executá-lo, porém desistiram devido terem chamada a atenção para si, precisando fugir.

            Bem, esses crimes, em especial a crueldade e o fato de ter uma pessoa famosa entre as vítimas foi tudo que trouxe notoriedade a Manson. Não existe nenhuma filosofia transcendental, nenhuma defesa do meio ambiente ou projetos para a humanidade, nada que justifique alguém sequer lembrar seu nome. No entanto, sempre haverá àquele que se diz admirador de Charles Manson, por acreditar em algum ideal difuso, por ser louco ou, simplesmente, para ser percebido. Infelizmente estes não são poucos.



[1] Revista Veja. Assassino Charles Manson morre, aos 83 anos, nos EUA. Disponível em: https://veja.abril.com.br/mundo/charles-manson-morre-aos-83-anos-na-california-eua. Acessado em 11 de ago. 2019.
[2] Folha de São Paulo. Charles Manson desiste de se casar com fã após descobrir planos de expor seu cadáver. Disponível em: https://f5.folha.uol.com.br/voceviu/2015/02/1587512-charles-manson-desiste-de-se-casar-com-fa-apos-descobrir-planos-de-expor-seu-cadaver.shtml. Acessado em 11 de ago. 2019.
[3] Faros Curiosos. Elaine Burton, a fã de Charles Menson que quase se casou com ele. Disponível em: https://www.fatosdesconhecidos.com.br/elaine-burton-fa-de-charles-manson-que-quase-se-casou-com-ele. Acessado em 11 de ago. 2019.

quarta-feira, 5 de junho de 2019

DE COMÉRCIO A TRÁFICO; As mudanças na província do Rio de Janeiro a partir de 1831

(LEILA CRISTINA GIBIN COUTINHO)
Artigo publicado na Revista Laboratório de História da UERJ, N. 2, jun. 2018.
DE COMÉRCIO A TRÁFICO; As mudanças na província do Rio de Janeiro a partir de 1831
(LEILA CRISTINA GIBIN COUTINHO - leilagibin@hotmail.com)

Resumo: Este presente trabalho pretende analisar as mudanças ocorridas na província do Rio de Janeiro a partir da implementação da Lei de 7 de novembro 1831 - também conhecida como Lei Feijó - que proibiu o comércio de africanos escravizados. Partimos do entendimento de que no Rio de Janeiro havia uma complexa estrutura montada para a realização do comércio escravista na região do Valongo, com o cais, os barracões, o cemitério entre outros, gerando trabalhos diversificados. Após aprovação da nova lei essas funções foram extintas ou realocadas, assim o tráfico teve que se reinventar para continuar existindo. Deste modo, o objetivo principal desse artigo constitui em desmistificar a ideia enraizada de que a Lei de 1831 foi apenas “para inglês ver”, ou seja, desconstruir o princípio que a lei foi apenas um disfarce para a Inglaterra de modo a possibilitar a continuidade do tráfico.
Palavras-chave: Escravidão; Rio de Janeiro; Lei de 1831; Valongo.



Abstract: This work has intends analyze the changes occurred on the province of Rio de Janeiro with the implementation of 7 November 1831’s law – also know how Feijó’s Law – it prohibits the trade of African enslaved. We start from de meaning that on Rio de Janeiro the was a complex structure to realization of the slave’s trade on Valongo’s area, with pier, barracks, cemetery between others, creating new and diversified form of work. After approval of the new law this functions have been extents or reallocated, o traffic needed reinvent to have continue. Thus, the first object of this article is demystify the idea rooted that 1831’s Low was just “for britisher see”, in other words, deconstruct the meaning of the law was only a disguise for England for give continues for traffic.
Keyword: Slavery; Rio de Janeiro; Law of 1831; Valongo.

A CIDADE DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO DE JANEIRO: O VALONGO
A colonização da América portuguesa, primou pela utilização da mão de obra escrava, inicialmente indígena. A partir de 1530 tem início o comércio atlântico de escravos africanos. Devemos levar em consideração a força que a comercialização de cativos teve no período colonial e no Império brasileiro, Pedro Paulo Funari afirma que a escravidão não é estabelecida apenas pela necessidade de mão de obra, mas também por constituir um comércio lucrativo. Assim como aponta Fernando A. Novais “é começando com o comércio de escravos que é possível entender a escravidão colonial” (NOVAIS apud FUNARI, 1996, p. 27).
Dessa forma, a escravidão se tornou um dos principais geradores de renda que movimentavam a economia colonial. No Rio de Janeiro não foi diferente, a cidade foi um local de grande circulação e utilização da mão de obra escrava. Honorato destaca a importância do escravo na cidade, pois numa sociedade em que o trabalho braçal era desprezado o escravo supria todos os serviços que precisassem do uso da força, trabalhos como carregadores de cargas, tigres, operários em oficinas, domésticos, escravos de aluguel e de ganho (HONORATO, 2008, p. 54).
O Rio de Janeiro se desenvolveu e ganhou notoriedade dentro do império português se tornando um dos portos mais movimentados da colônia. Também era o porto de escoamento de minérios vindos de Minas Gerais e porto de chegada de escravos a serem levados para essa mesma região. Esse foi um dos aspectos que justificam a transferência do vice-reinado para o Rio em 1763. 
Inicialmente o desembarque geral era realizado no Largo do Paço[1] enquanto o comércio de escravos era praticado na Rua Direita.[2] Esta última era a rua mais importante da cidade, nela existiam moradias dos negociantes, alfândega, repartições públicas, além dos armazéns que abrigavam os escravos recém-chegados e as casas dos comerciantes de escravos (CAVALCANTI, 2005, p. 41). Porém, o desembarque dos “pretos novos”[3] na região central da cidade causava incômodo nos transeuntes, os comerciantes destacavam as cenas que ocorriam com a chegada dos navios trazendo novos escravos: esses estavam seminus e realizavam suas necessidades em frente a todos (CAVALCANTI, 2005, p. 45). 
Mas o local de residência dos vice-reis passaria por transformações. Entre elas apontamos o deslocamento do comércio escravista da região central da cidade[4] para uma área mais afastada, na região periférica, no caso, o Valongo.[5] A transferência do local de chegada e comércio escravo da Rua Direita se justificava como uma questão sanitarista, devido ao temor da emergência de epidemias a partir das doenças trazidas junto aos escravos. Nesse entendimento, o comércio deveria ser deslocado para fora da área urbana, além disso, também foi proibida a lavagem de escravos no chafariz da carioca também devido a uma questão de saúde pública (CAVALCANTI, 2005, p. 42-43).
Em 12 de abril de 1774 o vice-rei Marquês de Lavradio transfere o desembarque e o comércio de escravos para o Valongo, região foi escolhida pela facilidade de acesso por mar e por terra, além da possibilidade dos “pretos novos” se banharem no mar (CAVALCANTI, 2005, p. 43). A estrutura exigida pelo transporte e a chegada dos “negros novos” era complexa, devido à necessidade de um aparato de segurança, água e alimentos (CARVALHO, 2012, p.226). Foi criada uma área especifica para o comércio escravista, um cemitério para aqueles escravos que chegavam e morriam poucos dias ou logo após o desembarque, além da criação do cais do Valongo[6] em 1811. Também existiam casas comerciais - conhecidos como barracões - era o local em que os “pretos novos” ficavam até receber alimentação e cuidados médicos para que pudessem ser comercializados, eram grandes casas em que na parte de debaixo ficava o escravo para a venda e o andar de cima morava o comerciante e sua família (HONORATO, 2008, p. 75).
Mercado de escravo no Valongo - iconografia de Jean-Baptiste Debret
Fonte: Braziliana Digital

A partir de relatos da época, Marco Antonio Teobaldo ressalta as terríveis condições em que se encontravam os “pretos novos”. Esses cativos em sua maioria estavam seminus, desnutridos, doentes e aglomerados em barracões, essa estadia nos poderia durar até um ano entre a data da chegada e a venda. Quando esses escravos não resistiam eram “enterrados” no Cemitério dos Pretos Novos,[7] jogados em covas rasas ou em valas comuns, estima-se que este cemitério de escravos foi o maior da América Latina, no local foram descartados cerca de 20 a 30 mil corpos. Os contemporâneos que passavam pelas proximidades contam que os cadáveres eram maus enterrados, em covas rasas e o cheiro na região era muito desagradável (CARVALHO, 2012, p. 251).
O porto do Rio de Janeiro era um local de constante aumento da demanda por escravos devido a questões relacionadas à exploração de minas no final do século XVII, a crescente produção açucareira, a produção de aguardente da terra e a para agricultura de abastecimento da região.  No século XVIII, o começo da produção de café, as mudanças administrativas e o deslocamento de funcionários como a transferência da capital também fez aumentar a demanda de escravos (CAVALCANTI, 2005, p.21-23).  
O comércio de escravos gerou uma série de novos trabalhos, dos mais variados, alguns com envolvimento direto com a venda e transporte de escravos e outros de forma mais indireta. Com a realocação do desembarque para o Valongo a região se tornou um dos principais pontos de chegada de escravos africanos na América, gerando ocupação para os moradores das proximidades. O Instituto Pretos Novos estima que cerca 1 milhão de escravos tenham chegado apenas no Valongo.
Escravos de ganho
Fonte: Views and Costumes (Lieutenant Chamberlain), disponível BN Digital.
Quitandeiros
Fonte: Views and Costumes (Lieutenant Chamberlain), disponível BN Digital.
OS INGLESES E O CONTEXTO INTERNACIONAL
A influência inglesa no Brasil teve início no período colonial, mais especificamente com ascensão de Napoleão e a transferência da sociedade de corte portuguesa em 1808. No século XVIII a Inglaterra estava se industrializando de forma pioneira em relação aos demais países europeus. Dessa maneira, a Grã-Bretanha almejava expandir seus domínios e influências em busca de mercados para vender seus produtos industrializados. No início do século XIX se constituía como grande potência, com uma poderosa esquadra marítima. 
Os ingleses pretendiam eliminar o comércio escravista sob alegação de princípios humanitários. Trazendo afirmações a respeito da liberdade, argumentando que todos os homens nascem livres e sendo contrários as terríveis condições que os escravos eram submetidos. A Inglaterra aproveitou os conflitos entre Portugal e França consolidou uma aliança com os portugueses no início do século XIX, dando auxilio, inclusive, para a transferência da corte portuguesa para o Brasil (GURGEL, 2006, não paginado). Contudo, os ingleses logo iriam cobrar pelo auxílio dado à mudança da corte, uma dessas exigências seria o fim do comércio escravista (CARVALHO, 2013, p. 98).
A pressão inglesa para o fim do comércio de escravos africanos teve início em 1810 culminando com a assinatura de um tratado em 1815 pondo fim ao comércio escravista nas regiões acima da linha do Equador. Em 1817 há um novo tratado que visava a proibição do comércio de forma parcial. Os acordos firmados no Brasil deram a Inglaterra o poder de fiscalizar e apreender navios que estivessem transportando escravos de origem africana de forma ilegal. Além da criação de um tribunal no Rio de Janeiro para julgar aqueles que fossem pegos na ilegalidade (COTA, 2011, p. 67). 
Havia interesses diversos envolvidos no comércio escravo em toda sua grande complexidade: dos próprios comerciantes, dos que faziam a travessia do atlântico e dos comerciantes locais da África, os que os transportavam escravos pelo o interior, os compradores e o próprio governo que lucrava com impostos. (FERREIRA, ROGRIGUES apud Carvalho, 2013, p. 100). Dessa forma, é perceptível o contingente de personagens de diferentes extratos sociais, de diferentes relações e atuações dentro desse comércio que foram afetados pelo fim de comércio atlântico de escravos, por tais razões se deu a resistência do governo português e posteriormente brasileiro em extinguir definitivamente esse comércio rentável. 
Em 1822 o Brasil proclama sua independência de Portugal, tendo como seu principal representante o Imperador Pedro I, um monarca português, filho de Dom João VI. Apesar de independente o Brasil continuou sob a influência estrangeira britânica. Uma das imposições para que os ingleses reconhecessem a emancipação brasileira do domínio português seria a continuidade dos tratados assinados citados acima (GURGEL, 2006, não paginado).
 Em 1824 é promulgada pelo Imperador a primeira Constituição Brasileira. Em momento algum a Constituição cita o termo “escravo”, mas no artigo número 6, parágrafo 1 podemos ver que os cidadãos brasileiros são todos aqueles “que no Brazil tiverem nascido, quer sejam ingenuos, ou libertos [...]”, ou seja, se há o liberto, há também os não livres, nesse caso, o escravo.  A Constituição de 1824 contém características iluministas, defende a liberdade e a igualdade, mas carrega a contrariedade de manter o regime escravista. Defende-se, portanto, uma liberdade restrita e não acessível a todos. (COTA, 2011, p. 67). A partir de então, podemos perceber algumas das continuidades do período colonial que se estendem ao Brasil recém-independente como a utilização de mão de obra escrava. 
Desembarque de escravos no Valongo
Fonte: Johann Moritz Rugendas 1830
Navio Negreiro
Fonte: Johann Moritz Rugendas - 1830.
Em 1826 foi firmado um novo acordo entre Brasil e Inglaterra chamado “Convenção entre o Império do Brasil e a Grã-Bretanha para a abolição do tráfico de escravos”, a respeito do fim do comércio de escravos, que deveria ser cumprida em até três anos após sua ratificação realizada 1827 (CARVALHO, 2013, p. 101). Muitos deputados foram contrários a assinatura desses tratados justificando que esses tratados feriam a soberania nacional devido a manutenção de acordos originários do período colonial com envolvimento de nações estrangeiras, alegavam também que a economia brasileira era baseada na utilização de mão de obra escrava e que o fim desse comércio poderia causar um colapso no país que sofreria com a falta de mão de obra. Esses deputados defendiam ainda que a intenção inglesa não era de origem filantrópica, mas um subterfúgio para retirar a influência brasileira na África, para expandir seu mercado consumidor para seus produtos manufaturados e ainda obter matérias-primas (GURGEL, 2006, não paginado).
É importante ressaltar a grande demanda por escravos nos últimos anos de comércio legal devido à necessidade de mão de obra para a produção do café, algodão e açúcar perante a eminência do fim do comércio escravista. (FLORENTINO apud CARVALHO, 2013, p. 107). 
A influência inglesa seria um fator importante para o estabelecimento de várias leis que almejavam o fim da escravidão de forma gradual como as leis de 1831, 1850, 1871, 1885 e por último 1888 que definitivamente abolia a escravidão no Brasil.[8]

A LEI DE 1831: UMA LEI “PARA INGLÊS VER”?
Em 7 de Novembro de 1831 é decretada a lei que proíbe o comércio escravo. Ela foi produzida no período regencial durante a regência trina permanente e é assinada por Diogo Antonio Feijó.[9] Tal lei salienta a tentativa do governo imperial de mostrar aos ingleses o empenho em abolir o comércio de escravos. (GURGEL, 2006, não paginado). A lei afirma – em seu primeiro artigo - que são livres todos os escravos que cheguem de fora do império, é proibida a entrada de escravos vindos de áreas externas ao Brasil, ou seja, é ilícito o comércio atlântico de cativos, mas os escravos viventes no país continuavam escravos assim como seus filhos. A lei Feijó seria resgatada e usada nas décadas seguintes por determinar livres aqueles que fossem trazidos de forma ilegal e se tornaria o principal argumento para escravos buscarem sua liberdade na justiça (GURGEL, 2006, não paginado).
 O segundo e o terceiro artigo são significativos por estabelecer as penas para os importadores que são definidos como “commandante, mestre, ou contramestre” e todos aqueles que conscientemente contribuíram e/ou se beneficiaram de alguma etapa do processo de importação e venda. Ou seja, todos aqueles que se envolverem com o tráfico seja no processo de transporte, venda e compra poderão sofrer penalidades. A punição aos importadores é a mesma atribuída àqueles que escravizam os que são considerados livres de acordo com o artigo 179 do Código Criminal que prevê multa de 200 mil réis por cada livre escravizado somado aos custos da sua devida reexportação. Fica definido também que aqueles que denunciarem o comércio ilegal de escravos poderão receber 30 mil réis por cabeça.
Porém, tal lei não extinguiu a venda de escravos e a chegada dos mesmos vindos do continente africano. Assim teve início o comércio ilegal de escravos, ou seja, comércio se torna tráfico, este só teria fim em 1850 como aponta Cota:
O que se seguiu à promulgação da lei de 7 de novembro de 1831, também conhecida como lei Feijó, foi o completo desrespeito à legislação, não só por parte dos proprietários escravistas, mas por parte do próprio Estado. A ameaça de punição não intimidou os ‘importadores’ que contavam com a completa conivência do governo imperial, que procurava fechar seus olhos aos atos de pirataria (p.69).
Muitos autores ao analisarem o período de vigência da lei 1831 a chamam de lei “para inglês ver”[10] – expressão ainda usada atualmente para sinalizar leis que não são cumpridas - alegando que a venda e chegada de escravos continuou pelas vistas grossas feitas pelos governantes locais, como uma medida adotada apenas como um teatro para os poderosos ingleses. Porém, essa lei traz muitas alterações, a região do Valongo é exemplo disso, após 1831 a região é desativada. Ressaltamos também a presença de uma historiografia revisionista de autores como Keila Grinberg e Beatriz Mamigonian que desmistificam a ideia que a lei de 1831 foi uma lei para inglês, destacando impacto causado pelas mudanças e realocação do tráfico (CARVALHO, 2012, p. 225-226).

AS MUDANÇAS
Com a lei de 1831, a proibição do comércio escravo e a desativação do cais do Valongo, os traficantes se reinventaram para dar continuidade ao tráfico. A partir desse momento, o desembarque não é mais realizado na cidade, mas em áreas de menor circulação e de menor vigilância, em portos naturais, em regiões mais distantes como Paraty, Mangaratiba entre outras. Thiago Campos Pessoa aponta as praias distantes do Sul e Norte Fluminense como os principais locais de chegada dos “pretos novos” envolvendo uma nova gama de agentes principalmente os fazendeiros da região (PESSOA, 2013, não paginado). O Valongo e seus dependentes perdem sua principal função geradora de renda, os barracões são destruídos e cais desativado, o local perdeu sua principal atividade.
O começo do tráfico trouxe transformações ao litoral brasileiro, antes o desembarque de escravos era um cenário comum nas áreas urbanas do país, agora se tornou exclusivo das regiões da “Zona da Mata”. Além disso, houve alterações como o envolvimento de novos personagens, as transformações afetaram tanto a antiga região portuária urbana (nesse caso, a região do Valongo) de desembarque como para as áreas de desembarque ilegais dos portos naturais (CARVALHO, 2012, p. 225).
Novos mecanismos são criados desde a compra na África ao destino final de comercialização ilegal de forma a contornar a fiscalização inglesa (KLEIN apud PIRES, 2005, p.4). Existia uma prática comercial escravista consolidada com o trabalho de pessoal especializado e o estabelecimento de uma rotina, porém depois de 1831 as coisas mudam, não existia a mesma estrutura montada nos portos naturais, todo esse aparato precisaria ser construído. Nesse período, também ocorre uma valorização dos portos naturais que fossem mais afastados da fiscalização e ao mesmo tempo mais próximos dos mercados, das vilas, das fazendas de café ou dos engenhos, além do aumento do poder de quem controlava esse porto (CARVALHO, 2012, p. 228-229). 
Pessoa estudou o caso particular de uma família de traficantes no Rio de Janeiro, os irmãos José e Joaquim Breves, que tinham propriedades localizadas no sul fluminense. Os irmãos fizeram fortuna com a produção de café e também com o tráfico de escravos, estes não participavam do comércio de cativos antes da lei de 1931, mas faziam parte dos novos personagens envolvidos nas mudanças surgidas da ilegalidade.
 Tanto Pessoa como Marcus Carvalho destacam a reorganização do tráfico no Brasil com a lei de 1831, estes traficantes buscavam por áreas litorâneas mais distantes do controle do Estado. Além disso, o tráfico se constituía de uma “profissão” de risco, pois os traficantes poderiam ser pegos por uma fiscalização e acabar perdendo toda sua mercadoria e ainda arcar com as penas definidas por lei. Carvalho aponta a modificação dos tipos de embarcações, que eram menores o que trazia um risco maior de danificar o barco e próprio naufrágio. Havia também o risco de fuga ou roubo do africano escravizado e de uma rebelião. O tráfico era um negócio arriscado como demonstra Carvalho: “O tráfico ilegal não era negócio para amadores” (CARVALHO, 2012, p. 230). 
Pessoa aponta que “após 1830, barracões e fazendas do litoral recriavam as estruturas outrora destruídas pela lei de 7 de novembro de 1831. Canoas, barracões para quarentena e locais de "engorda" conformavam as estruturas de recepção” (PESSOA, 2013, não paginado). Já Marcus Carvalho nos relembra o estado em que os escravos chegavam: famintos, nus, debilitados e doentes (CARVALHO, 2012, p. 245). Pessoa afirma que o surgiram vários trabalhos nessas regiões para suprir as necessidades do tráfico, uma nova gama de pessoas se envolve. Era necessário pessoal especializado que falasse línguas africanas, além do responsável pela venda dos escravos nas fazendas e aqueles que os deslocavam os escravos para a quarentena. 
Salientamos que diversos grupos locais se beneficiaram com as mudanças como os senhores de engenhos das áreas litorâneas mais afastadas do Centro que tinham controle sobre os portos naturais. Também os agricultores que ganharam consumires. Foi gerando trabalho aos barqueiros, pescadores, pessoal para trabalhar na vigilância contra roubos, fiscalização e fugas, médicos ou barbeiros para sanar enfermidades dos cativos e até mesmo padres para a realização dos batismos (CARVALHO, 2012, p. 254).
Da perspectiva dos africanos escravizados as coisas só pioraram após a lei Feijó, o regime escravista já tão cruel tornava a situação mais crítica com o início do tráfico, pois esses africanos desembarcavam em locais com uma estrutura ainda mais precária, acabavam ficando mais tempo nos navios devido a maior distância dos portos de desembarque ilegais e podiam ficar dias esperando o momento perfeito para o desembarque. E quando não tinha que caminhar por dias até o local onde seriam comercializados. Lembremos que esses escravos não eram passivos em todo em processo, muitos desses fugiam e se refugiavam em quilombos em torno da capital imperial (GOMES apud CARVALHO, 2012, p. 231).
Carvalho enfatiza a utilização de embarcações menores para que passassem discretamente e não fossem descobertos pela vigilante marinha inglesa, pois supunha-se que um navio de grande porte que não estivesse em rota a um dos portos principais do litoral brasileiro deveria ser um navio que traficava africanos para serem vendidos como escravos. Passaram a ser usadas embarcações como escunas e sumacas, esses navios muitas vezes eram abandonados após o desembarque. Essas pequenas embarcações também traziam um número grande de africanos, números entre 100 a 150 e até 300 africanos, em alguns casos não haveria nem espaço para estes se deitarem (CARVALHO, 2012, p. 232-233).
Os traficantes corriam riscos de serem pegos pela fiscalização - tanto inglesa como brasileira – por isso o desembarque também deveria ser feito de forma rápida para não serem notados e também porque os cativos não poderiam permanecer durante muito tempo a bordo da embarcação, devido a falta de higiene e dos alimentos e bebidas necessárias, causando maior mortalidade. Então, é necessário entender o cuidado de chegar ao porto certo, mais um risco do comércio ilegal, como o roubo da mercadoria (CARVALHO, 2012, p. 241-242).
O tráfico seria extinto com a lei 4 de setembro de 1850 chamada de Lei Eusébio de Queiroz. Essa lei trouxe uma política de combate ao tráfico mais eficaz que a lei de 1831, cedendo novamente as pressões inglesas. A lei de 1850 também trouxe a anistia aos antigos traficantes (COTA, 2011, p. 70). Segundo Jaime Rodrigues uma das razões para eficácia dessa lei em relação a de 1831 foi que a lei de 1850 punia somente os traficantes, assim considerava apenas os traficantes como os responsáveis acabava por aumentar o risco da comercialização ilegal para os mesmos (RODRIGUES apud Silva, p.11).
Na segunda metade do século XIX o movimento abolicionista regataria a lei de 1831 como base para o combate a escravidão, personagens como Luiz Gama passaram a usar a lei como um argumento para a libertação de escravos trazidos ilegalmente da África. (COTA, 2011, p. 70). Ou seja, mais uma vez reforçamos a ideia que a lei de 1831 não foi uma manobra dos brasileiros como uma lei não efetiva, a lei foi usada como justificativa legal por advogados para garantir a liberdade daqueles que foram escravizados ilegalmente e ainda lutar pelo fim da escravidão. Assim seria a primeira lei que daria continuidade a muitas leis que culminaria em 13 de maio de 1888 - com a Lei Áurea assinada pela princesa Isabel – que abolia definitivamente da escravidão.

CONSIDERAÇÕES FINAIS
Podemos concluir que a proibição do comércio de africanos escravizados não se constituiu apenas como uma tentativa de atender as exigências inglesas, de modo a atuar como disfarce para que a venda e importação ilegal de escravos pudesse ter continuidade, apesar das vistas grossas do Estado feita ao tráfico. A nova lei transformou regiões e alterou as dinâmicas da vida da população que se desenvolveu em torno desse infame comércio,[11] principalmente para os habitantes das regiões litorâneas seja no Valongo, em Paraty ou na África. A lei também foi significativa ao ser utilizada como fundamento para escravos buscarem sua liberdade na justiça. 
Desde então, o tráfico se tornava um negócio arriscado para o traficante, ou seja, era incerto pela possibilidade da perda da mercadoria por roubo, pela possibilidade dos escravos serem apreendidos pela fiscalização e pela punição prevista em lei. A adaptação do tráfico traz mais sofrimento e desgaste aos escravos, estes poderiam andar por dias até o local de venda e permanecer mais tempo no mar sem as mínimas condições de higiene em embarcações pequenas e superlotadas.
Após a lei de 1831 a função do Valongo foi se modificando, a região passou por várias tentativas de apagar seu passado escravista, a primeira delas foi a construção do cais da Imperatriz Teresa Cristina em 1843 sobreposto ao antigo cais do Valongo, o porto deixava de ser o local de chegada de escravos e passava a simbolizar a presença da nobreza. No começo do século XX a República também tentava apagar as visíveis marcas deixadas pela escravidão, ao mesmo tempo em que lidava o “destino” do ex-escravos. Uma das iniciativas tomadas foi a troca do nome da Rua do Cemitério – região do cemitério dos “pretos novos” - para Pedro Ernesto, a região foi revitalizada no intuito de reconstruir a história do local. O prefeito Pereira Passos, ao promover reformas urbanas no Rio de Janeiro, tentou apagar o passado da região de venda de escravos, valorizando a área com o singelo Jardim Suspenso do Valongo. 
Apesar dos esforços de esquecimento do período escravista o passado ressurge, seja pela redescoberta do Cemitério dos Pretos Novos ou do cais do Valongo, que hoje é Patrimônio Cultural Carioca pertencente ao Circuito de Herança Africana e também candidato a Patrimônio da Humanidade do Centro de Patrimônio Mundial da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura. Segundo Milton Gurano o cais do Valongo é o único cais de chegada de escravos preservado, os demais foram destruídos ou encobertos. Portando, necessitamos entender os danos causados pela escravidão e como ela continua exercendo continuidades nas vidas dos seus descentes e na sociedade fluminense e na brasileira como um todo.
A escravidão como o sistema de longa duração que marcou vidas e locais como o Valongo. Por último, afirmamos ainda que a lei Feijó teve significação e modificou a vida de vários agentes históricos, escravos, traficantes, compradores. É de caráter muito simplista analisar o que foi 1831 como uma lei de fachada ao nos deparamos com toda reinvenção, modificação e a atuação de novos agentes na ilegalidade. Assim concluo que a lei de 1831 trouxe modificações reais na vida litorânea brasileira e possibilidades reais de escravos pleitearem por sua liberdade.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
AZEVEDO, Gislane Campos & SERIACOPI, Reinaldo. História – Volume único. São Paulo: Editora Ática, 2008.
CANDIDA, Simone. Cais do Valongo pode se tornar Patrimônio da Humanidade. Acessado em 4 de dez. de 2016. Disponível em: < http://oglobo.globo.com/rio/cais-do-valongo-pode-se-tornar-patrimonio-da-humanidade-20340002>.
CARVALHO, João Daniel Antunes Cardoso do Lago. “O Tráfico de Escravos, a Pressão Inglesa e a Lei de 1831”. In: Revista de História Econômica & Economia Regional Aplicada, Vol. 7, n. 13, 2013, p. 95-114.
CARVALHO, Marcus. “O desembarque nas praias: o funcionamento do tráfico de escravos depois de 1831”. In: Revista de História, São Paulo, n. 167, p. 223-260, junho/dezembro, 2012. 
CAVALCANTI, Nireu Oliveira. “O comércio de escravos novos no Rio setecentista”. In: FLORENTINO, Manolo (org.). Tráfico, cativeiro e liberdade. Rio de Janeiro, século XVIII-XIX. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2005, p.15-77.
CONSTITUIÇÃO POLITICA DO IMPERIO DO BRAZIL (DE 25 DE MARÇO DE 1824). Acessado em 29 de nov. de 2016. Disponível em: .
COTA, Luiz Gustavo Santos. “Não só ‘para inglês ver’: justiça, escravidão e abolicionismo em Minas Gerais”. In: História Social, n.21, 2011, p. 65-92.
COTRIM, Gilberto. História do Brasil – Nova Consciência. São Paulo: Editora Saraiva, 2008.
FUNARI, Pedro Paulo de Abreu. “A Arqueologia de Palmares. Sua contribuição para o conhecimento da história da cultura afro-americana”. In REIS, João José; GOMES, Flávio dos Santos (orgs.). Liberdade por um fio. História dos quilombos no Brasil. São Paulo: Companhia das letras, 1996, p. 26-51.
GURGEL, Argemiro Eloy. “Uma Lei Para Inglês Ver: a Trajetória da Lei de 7 de Novembro de 1831”. Justiça & História, Porto Alegre, v. 6, n. 12, 2006.
HONORATO, Cláudio de Paula. Valongo: O Mercado de Escravos do Rio de Janeiro, 1758-1831. Niterói, 2008.
LEI DE 7 DE NOVEMBRO DE 1831.  Acessado em 13 de nov. de 2016. Disponível em:
MORAES, Renata. Aulas sobre a lei de 1831. 2016. Notas de aulas revisadas da disciplina IFCH01-10168 Seminário Especial em História do Brasil IX – Cidade e Escravidão, ministradas na Universidade do Estado do Rio de Janeiro dentre os meses de agosto e dezembro de 2016.
PELLI, Ronaldo. Descobertas e redescobertas no Cais. In: Resista de História. Acessado em 04 de dez. de 2016. Disponível em: < http://www.revistadehistoria.com.br/secao/reportagem/descobertas-e-redescobertas-no-cais>.
PESSOA, Thiago Campos. “O comércio negreiro na clandestinidade: as fazendas de recepção de africanos da família Souza Breves e seus cativos”. In: Afro-Ásia. Salvador, n.47, 2013. Acessado em 29 de nov. de 2016. Disponível em: < http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0002-05912013000100002>.
PIRES, Ana Flávia Cicchelli. Tráfico ilegal de escravos, 1830-1860: O Redirecionamento dos embarques na costa Centro-Ocidental africana. ANPUH – XXIII Simpósio Nacional de História. Londrina, 2005.
RODRIGUES, Jaime. O infame comércio: Propostas e experiências no final do tráfico de africanos para o Brasil (1800-1850). Campinas, Ed. da UNICAMP, 2000.
RUA PEDRO ERNESTO. Acessado em 29 de nov. de 2016. Disponível em: .
SILVA, Ricardo Tadeu Caires. O Fim do Tráfico Atlântico de Escravos e a Política de Alforrias no Brasil. 1993.
TEOBALDO, Marco Antonio. Painel: Memorial Pretos Novos. Instituto dos Pretos Novos. [20??].


[1] Atual Praça XV de Novembro.
[2] Atual Rua Primeiro de Março.
[3] Nome dados aos escravos recém-chegados ainda não vendidos.
[4] O Largo do Paço poderia ser considerado como o coração do Rio pela sua centralidade entre quarto os morros – Conceição, São Bento, Santo Antônio e Castelo - em que a cidade se constituiu, pela a localização do porto e por se uma área de grande movimento.
[5] Hoje em dia compreende os bairros de Saúde, Santo Cristo, Gamboa.
[6] Segundo a arqueóloga a Tania Andrade Lima o cais do Valongo corresponde ao trecho entre as ruas Coelho e Castro e a Sacadura Cabral, contanto com aproximadamente 350 metros de comprimento (LIMA apud PELLI, 2011).
[7] Em 1996, Petrúcio e Maria de la Merced Guimarães, descobriram ossadas humanas após a realização de obras em seu imóvel na Rua Pedro Ernesto, mais tarde a área seria identificada como o antigo Cemitério dos Pretos Novos que foi desativado em 1830. O casal abraçou a causa de preservar a memória do local e o transformou no Instituto de Memória aos Pretos Novos, que está aberto à visitação do público.
[8] Não podemos esquecer que para o desenvolvimento de tais leis também foram de suma importância a resistência escrava e o movimento abolicionista.
[9] Ministro da Justiça e posteriormente regente uno entre 1835 a 1837.
[10] Busquei observar em dois livros didáticos como ambos travam a temática de lei de 1831. O primeiro deles foi História do Brasil – Nova Consciência de Gilberto Cotrim (2001) voltado para a antiga 6ª série e não encontrei menção a lei nem no trecho que trabalha o Período Regencial e nem na parte voltada para a abolição, onde só ganham destaque as leis do ventre livre, a lei dos sexagenários e a própria abolição, o que demonstra que a lei Feijó é vista com pouca importância. O segundo livro História – Volume único (2008) por Gislane Azevedo e Reinaldo Seriacopi apresenta a lei de 1831 no contexto de extinção do tráfico e reforçam a ideia de que a lei foi apenas um artifício para seguir com os tratados firmados com os ingleses e ao mesmo tempo dar continuidade ao tráfico, as mudanças são deixadas de lado (p. 357).
[11] Termo cunhado por Jaime Rodrigues.


sábado, 23 de junho de 2018

VIDA SIMPLÍCIA; REESCRAVIZAÇÃO NO BRASIL IMPERIAL

Artigo publicado na revista Laboratório de História da UERJ, n.2 (jun. 2018)

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Manuscrito analisado
Vida simplícia


Marco Túlio Freire Baptista

Resumo

Trata a presente pesquisa da análise de um documento que revela as desventuras de uma escrava que recorreu à Justiça para obter sua liberdade em 1831. Esta história particular, de uma “Maria” desconhecida, analfabeta e escrava foragida, descortinou amargas raízes das tradições sociais brasileiras, além de ter trazido à tona práticas de vanguarda do Direito Brasileiro na primeira metade do século XIX. Esta vanguarda do Direito antecipou a liberdade para negros escravos muito tempo antes das leis abolicionistas, no entanto, podem revelar efeitos colaterais que seguiram em sentido oposto à tendência mundial.

Palavras-chave: abolicionismo, Direito antiescravagista, processos de liberdade, reescravização.

Abstract

This research analyzes a document that reveals the misadventures of a slave who appeals to court to obtain her freedom in 1831. This particular story of an unknown "Mary", illiterate and fugitive slave reveals bitter roots of brazilian social traditions, as well brings up Brazilian Law vanguard practices at the first half of the nineteenth century. These legal practices anticipated freedom for black slaves long before the abolitionist laws, however, can uncover side effects that followed in the opposite direction to the global trend.

Keywords: abolitionism, anti-slavery law, freedom processes, re-slavery.

            Esta, como muitas outras pesquisas, surgiu do acaso, de vir às mãos um conjunto de manuscritos antigos que, de início, aparentavam ter pouca importância histórica. Com eles tomou-se conhecimento da história pessoal de uma escrava, cuja vida e morte jamais mudariam os rumos da história do Brasil. No entanto, a vida dessa escrava e os percalços enfrentados na luta pela liberdade possibilitaram analisar tendências que marcaram o período Imperial e influenciam ainda hoje a sociedade brasileira. Da mesma forma, trouxe à tona contradições internas dos processos de liberdade e do Sistema jurídico Brasileiro que normalmente são tidos como elementos deslegitimadores do sistema escravista durante o século XIX.

O crescente acesso de escravos negros aos tribunais não era uma via de mão única, pois, depois de séculos de exploração havia sido criado um ambiente de “racismo e intolerância étnico-cultural que desempenhava um papel importante na definição de quem devia obedecer e quem devia mandar” e isso refletiu no direito à liberdade. O ganho de direitos no mundo branco vinha acompanhado por “alianças sociais em geral que redundavam no sacrifício de boa parte da sua autonomia e não raro de sua dignidade” (REIS, 2003; 29).

            “A maioria dos escravos parece ter se acomodado bem ou mal à escravidão. Se não fosse assim, a escravidão provavelmente teria sido destruída como instituição muito tempo antes do que foi” (VIOTTI, 2010; 114). No entanto, esta acomodação não foi passiva e, pelo menos até o início da segunda metade do século XIX, se deveu a diversos mecanismos que, intencionalmente ou não, visavam a garantir a existência do sistema.

O regime escravagista no Brasil, como qualquer outro sempre esteve em contínua mutação, reagindo a cada ataque externo. Inicialmente tomou os braços indígenas e, quando estes começaram a lhe faltar, seja pelo pensamento ilustrado europeu, seja pela pressão da Igreja, os braços negros vieram como melhor substituto. Finalmente, quando estes também lhe começavam a serem estranhos, já no final do século XVIII e início do XIX, principalmente depois do triste fim do sistema no Haiti, uma saída legal, menos dolorosa e apaziguadora começava a se delinear. Eram os tribunais de primeira instância que gotejavam liberdade na boca dos sedentos negros sem, no entanto, deixar de emoldurá-los na figura do escravo.

            Ao negro trazido da África e reduzido à escravidão ou nascido em cativeiro na colônia restavam poucas opções para uma vida livre: a alforria, ganha graciosamente de seu dono ou comprada; a fuga para um quilombo, com uma vida de sobressaltos e incertezas; a rebelião, com a quase certeza da derrota e morte; e, finalmente, apelar à Justiça. Esta última, embora somente fundada em uma reconhecida injustiça, ainda era a saída menos dolorosa para um Estado escravocrata, já que se perdiam alguns braços, mas se mantinha o sistema inteiro.

            Tratam os manuscritos em questão de uma juntada de documentos para um processo de liberdade em 1831. Embora este tipo de processo fosse mais comum na segunda metade do século XIX, não era uma grande novidade, já que existem registros de processos de liberdade de escravos a partir no fim do século XVIII (GRINBERG, 1994; 25). O referido processo deu início por meio de uma petição, um rogo à autoridade judiciária para fazê-lo ver a injustiça que sofrera a escrava suplicante.

A petição

            A petição inicial do processo em análise, datada de 15 de setembro de 1831, dá as primeiras pistas sobre a suplicante, Maria Simplícia. Ela era uma escrava foragida e achou de fazer valer seu direito, entrando na Justiça contra seu antigo senhor, a fim de que lhe fosse garantida a sua liberdade, a qual era promessa da “senhora” de sua mãe. Era filha de Maria Banguela, escrava que fora de Maria Joaquina, moradora do arraial do Senhor do Bonfim, freguesia de Congonhas do Campo, termo de Vila de Queluz, portanto da província de Minas Gerais (PROCESSO, 1831; 1)[1].

            Este primeiro documento, a petição, não contém assinatura, mas pode-se supor que tenha sido redigido pelo próprio curador da escrava (o qual ainda não havia sido nomeado). Por ele verifica-se que Maria Simplícia fundamenta seu direito no fato da falecida senhora de sua mãe, Maria Joaquina, tê-la criada como liberta e com promessa de alforria. Ocorreu que Maria Joaquina morreu sem fazer testamento e antes de conceder-lhe oficialmente a liberdade. Com sua morte, os irmãos da finada tomaram todos os seus bens, inclusive os escravos. Um dos irmãos da finada, Antônio Rodrigues da Silva, vendeu Maria Simplícia e sua filha para os sertões de São José de Alfendes para que vivessem longe e não pudessem requerer ou provar seu direito à liberdade. De posse dessa petição, o juiz de paz de Queluz, capitão Antônio de Souza Moreira, mandou que se nomeasse Manoel Francisco Antônio Nogueira como curador da suplicante, o que se fez mediante o termo de juramento do curador, em 19 de setembro (PROCESSO, 1831; 2).

            Da descrição acima apreende-se parte do rito de um processo cível de liberdade na primeira metade do século XIX. Assim, ele dava início por meio de uma petição do interessado, podendo ser redigida por qualquer pessoa livre em nome do escravo, a qual era encaminhada a um juiz de paz. De posse da petição, o juiz devia nomear um curador e ordenar o seu depósito, ou seja, o escravo permanecia sob a guarda de um curador como se fosse um objeto sob custódia (GRINBERG, 1994; 22).

            Observando o caso de outra escrava, Liberata, cuja ação chegou à Corte de Apelações do Rio de Janeiro, pode-se verificar que o redator da petição inicial pela escrava foi a mesma pessoa designada para ser o curador e este foi também o advogado que a representou legalmente em primeira instância (GRINBERG, 1994; 17). Não havendo qualquer impedimento para que fosse a mesma pessoa, o redator do requerimento, o curador e o advogado, pode-se então presumir que, por escassez de pessoas letradas, também seja este o caso de Simplícia. Acresce que no termo de juramento, o nome de Manoel Francisco Antônio Nogueira aparece precedido do vocativo “Licenciado”, o que indica a sua autorização para a prática da atividade jurídica, mesmo sem formação específica. E se assim foi, percebe-se que a pessoa que fazia as vezes de curador e advogado era, de fato, um rábula[2] com instrução muito limitada, a julgar pela péssima qualidade ortográfica da petição, muito destoante mesmo se comparada à redação dos documentos seguintes, feitos pelo escrivão, profissão que não demandava uma formação superior.

Hoje esta situação pode ser tomada com certa surpresa e parecer uma exceção, visto que a libertação de um escravo judicialmente em pleno sistema escravagista pode parecer uma tarefa de extrema dificuldade e só possível de ser realizada por grandes advogados. No entanto, ao tomar-se por este e outros casos, tal defesa, até a primeira metade do século XIX, estava nas mãos, em geral, não dos grandes nomes, mas nas mãos dos desconhecidos cidadãos que se propunham a defender os escravos injuriados em seus direitos, assim como se encontravam nas mãos da “primeira instância” do arcabouço jurídico brasileiro, dos juízes de paz locais. Quanto a isto, a própria existência deste tipo de processo desde o fim do século XVIII, quando nem existiam cursos de Leis no Brasil, já demonstra a ação de “práticos em leis”, rábulas, pois que os poucos filhos da terra que puderam estudar em Coimbra provavelmente não voltavam para realizar defesas de escravos que não podiam pagar por tais serviços. Muitos desses rábulas, ou aprovisionados, mal eram alfabetizados e os formados em Direito eram, via de regra, apenas os juízes de fora, nomeados pela Corte. O exercício da atividade sem formação específica já era previsto desde as Ordenações Filipinas e, após a Independência, a lei de 20 de outubro de 1823 mandou que estas Ordenações vigorassem no Brasil. Assim a licença, ou provimento, era autorizada pelo Desembargador do Paço e, depois de 1828, pelo presidente da Relação[3] (PAULO FILHO, 2007). Em 1828 iniciaram os primeiros cursos de direito no Brasil, criados no ano anterior nas cidades de Olinda e São Paulo. No entanto, a demanda estava muito longe de ser atendida e, ainda, se passariam muitos anos para que esta situação se modificasse, principalmente nos interiores das províncias (CARVALHO, 2008; 74).

Quanto a este assunto, Filippe Patroni, juiz de Praia Grande (Niterói), que mantinha um escritório particular no centro da cidade do Rio de Janeiro, anunciou em 1837 a criação de uma escola particular para ensino de leis que poderia servir a diversas profissões, visto que não havia disponibilidade de faculdades de leis para atender às necessidades (ANNUNCIOS, 1837; 3).

Voltando ao processo em análise, o documento seguinte é o termo de juramento do curador, redigido pelo escrivão, Luiz Domingues de Pereira, o qual informa que Manoel Francisco Antônio Nogueira foi proposto pela própria Maria Simplícia para ser seu curador e este jurou sobre os Santos Evangelhos, na forma da lei, tratar da justiça da constituinte (PROCESSO, 1831; 2). O fato da escrava propor um curador, por si só, já demonstra uma dificuldade imposta pelo sistema, ou seja, a escrava deveria conhecer pessoa livre para pleitear qualquer ação judicial. Mais especificamente, este conhecimento deveria ser de confiança, pois um outro simplesmente poderia denunciar a escrava fujona ao seu senhor.

A necessidade de um curador se dava pelo fato do escravo não ter capacidade civil (MALHEIRO, v.1, 1944; § 87, 99). Percebe-se, com isso, que o primeiro passo para o escravo fazer uso do Direito era se reconhecer incapaz, portanto em uma situação inferior a todos o restante da população. Acresce que a injustiça em pauta estava no descumprimento, por parte dos parentes, da promessa de sua senhora em dar-lhe a liberdade. Por isso, a injustiça que havia de ser reconhecida não era a escravidão, mas a contrariedade da vontade de um senhor, embora este já tivesse falecido. Portanto, a liberdade que se reivindicava seria tão somente a defesa dessa vontade. Daí não ser estranho o fato de não se encontrar leis que garantissem os direitos dos escravos, pois as leis eram feitas para garantir os direitos da população livre. Quando se referiam aos escravos, normalmente eram para imputar-lhes penalidades por terem, de alguma forma, ofendido seus senhores.

Sendo certo a ausência de leis protetoras para os escravos na primeira metade do século XIX, havia de ter argumentos de defesa convincentes, mesmo que encontrados em uma proto jurisprudência.


Argumentos legais

Talvez hoje, passados quase duzentos anos, soe estranho um escravo recorrer ao Estado, que garantia o regime de escravidão, pedindo sua liberdade negada pelo seu senhor. No entanto, o que estava em jogo não eram as regras de um regime econômico, mas princípios de justiça, justiça branca! Tais princípios, como reivindicados, não se encontravam nas leis escritas do Direito Português ou Brasileiro, mas vinham sendo incorporados principalmente por outros meios, tais como a religião e o pensamento iluminista, os quais se difundiam dos cidadãos para o Estado e não no sentido contrário.

            Até este ponto o leitor pode estar se perguntando como estavam as ações dos grandes abolicionistas do Brasil, dos políticos e dos advogados? Bem, para citar alguns nomes conhecidos: Joaquim Nabuco, ainda não nascido, só mergulharia na política, defendendo o Abolicionismo, em 1879 (NABUCO, 2004; 143). E o grande advogado negro e abolicionista Luiz Gama, responsável por libertar judicialmente mais de 1000 escravos, recém-nascido, só se tornaria reconhecido como grande abolicionista daí a cerca de trinta anos! Outros nomes viriam no futuro, mas em 1831 não haviam grandes pilares nessa área.

Então, se não havia grandes nomes por trás dos processos de liberdade, talvez as leis positivas já houvessem avançado o suficiente para dar o aporte necessário. Mas isso não era uma verdade! Revirando a legislação brasileira após a Independência, nada relevante se encontra em termos de direitos para os escravos negros. Havia na herança de Portugal fortes movimentos no sentido abolicionista. O Alvará de 19 de setembro de 1761 declarou livres todos os negros levados a Portugal após certos prazos. Pouco tempo depois, o Alvará de 16 de janeiro de 1773 abolia totalmente a escravidão negra em Portugal. Estas medidas abrangiam também as províncias europeias, ilha da Madeira e Açores (MALHEIRO, v.2, 1944; 36-37). No entanto, para as demais colônias havia uma ideia geral de que a extinção da escravidão negra arrasaria com suas economias. Segundo o Marquês de Sá da Bandeira, de 1759 a 1803, haviam embarcado apenas dos portos de Luanda e Benguela para o Brasil 642.000 escravos, com uma média anual de 14.000 a 15.000 e, ainda, o imposto de importação correspondia a 85% da arrecadação de Angola (JORNAL DO COMMERCIO, 1880; 12). Se por um lado a classe dominante via a necessidade de manutenção da escravidão nas colônias portuguesas e, posteriormente, no Brasil Independente, para a parcela menos privilegiada a notícia de tal alvará certamente provocou agito nos ânimos aprisionados dos negros escravizados. Tais ideais de liberdade expandiam-se rapidamente pelo Novo Mundo e o Brasil não era imune a eles. No entanto, quanto a subjugação de povos, a colônia brasileira enfrentava outra questão mais premente para a economia e para a solução de conflitos sociais, a questão do índio.

Ainda no último quartel do século XVIII, o iluminismo pombalino progrediu no sentido de amenizar o cativeiro indígena, embora a exploração ainda fosse intensa, sendo extinto oficialmente, só na Regência de D. João, pela Carta Régia de 12 de maio de 1798. Essa Carta, além de extinguir a política de Diretório, igualava os índios aos demais servos do Reino (MALHEIRO, v. 1, 1944; 295-297). Esses avanços vinham com apoio e ingerência da Igreja Católica, mas encerravam uma forte contradição filosófico-religiosa, visto que aparentemente se libertava um povo e se intensificava o cativeiro de outro, os negros. Portanto, a questão da abolição da escravatura africana, embora não fosse contemplada nas leis positivas brasileiras, nem coloniais, nem após a Independência, figurava em um imaginário filosófico e religioso, infiltrando vagarosamente nas discussões políticas e em uma proto jurisprudência, ou regras de costume. Na prática, muitas defesas se baseavam na compaixão que religiosamente se poderia sentir de um escravo e apontavam para um ímpeto de vontade de libertação de um antigo senhor.

Se a lei não protegia os escravos, as brechas ou falhas da lei o permitia. Exemplo disso são os maus tratos, uma antiga preocupação da Coroa e da Igreja. Em 1698 o rei D. Pedro II, o Pacífico, dirigiu carta ao Capitão Geral do Estado do Brasil, D. João de Lancastro, determinando que este apurasse e coibisse medidas de castigos aos escravos negros julgadas de extrema crueldade, qual seja prender os membros do escravo por argolas de ferro para imobilizá-lo durante a aplicação do castigo de chibatada (BENCI, 1977;156).

A preocupação com o excesso na punição do escravo aparece claramente desde muito cedo entre os religiosos e a própria Igreja. Em 1705 foi publicado em Roma, sob chancela do Vaticano, o livro Economia Cristã dos senhores no governo dos escravos, escrito pelo missionário jesuíta na Bahia, Jorge Benci, cuja intenção era compilar um manual de bem tratar os escravos pelos senhores no Brasil. Nesta obra uma boa parte é dedicada aos castigos para que não fossem extremos e cruéis (BENCI, 1977).

No século XIX, os castigos já tinham uma restrição legal. Com base no Código Criminal, era permitido o castigo moderados aos escravos, “desde que não fossem contrários às leis em vigor”. Dessa forma, em castigos “imoderados” havia excesso que a lei punia como, por exemplo, queimar o escravo, feri-lo com punhal, precipitá-lo no mar, ou ofendê-lo de modo semelhante (MALHEIRO, v. 1, 1944; 23) (Cf. BRASIL, 1876, parte 1, título 1, cap, 2, Art. 6º; 145). Neste prisma, a libertação de um escravo poderia refletir uma punição a um senhor violento, mas soava algo como piedade, uma piedade religiosa.

A religiosidade da colônia brasileira de fins do século XVIII e início do século XIX foi marcada pela força de um clero liberal, que havia rompido com o Episcopado e se encontrava muito mais perto do povo, ou seja, dos pobres, mesmo que fossem índios ou escravos negros (AZZI, 1983; 13-14). Este clero, muitas vezes atuava como rábulas na defesa de escravos e pessoas muito pobres, pois dessa classe mais baixa eram os únicos com alguma instrução. Embora não fossem versados, de fato, em leis, tinham nos seus estudos pessoais e na própria Bíblia algumas formas convincentes de defesa. Veja-se, por exemplo, que o Pentateuco proíbe e estabelece penas para quem comete violência física contra escravos (Êx. 21: 20, 26, 27).

Se o Cristianismo foi em algum momento fator justificador da escravidão, visto que na antiguidade expressa no Velho Testamento, não a condenava nem a proibia, já no século XIX, a consciência cristã contradizia o sofisma, pois que a escravidão era vista como uma instituição dos Direitos das Gentes, puramente humano, abusivo e condenado pelo Criador (MALHEIRO, v.2, 1944; 79-84). Assim, a defesa do escravo injustiçado pautava-se mais no bom senso cristão que no ordenamento jurídico positivo. Da mesma forma, a vanguarda do Direito Brasileiro nestas questões inclinava-se para este senso cristão, firmando-se uma jurisprudência. Por isso, os grandes conhecimentos jurídicos não eram tão necessários para realizar tais defesas. Mais valia, talvez, uma boa condução e sensibilização por parte de um rábula perspicaz.

Destaca-se que a petição inicial de Simplícia foi encerrada rogando-se, em nome de Jesus Cristo, poder mostra a sua justiça perante o juiz: “Pede a V. S. p.or Jezus Christo se degine atender asup.e apoder mostrar comtistimunhas açua justiça perante V. S. // (Sic.)” (PROCESSO, 1831; 2). Nesse aspecto, o escravo ser batizado seria o primeiro critério para acessar as leis, pois que africanos não-cristãos, estariam por demais fora do contexto para poderem pleitear qualquer direito. Ocorre que a pia batismal também era uma forma de se adquirir a liberdade.


O batismo

Na assentada foi deferida pelo juiz a declaração da testemunha Manuel Pinto Pereira, homem branco, natural da freguesia Santa Maria dos Buriz, comarca da Terra da Feira, Bispado do Porto, viúvo, de sessenta e quatro anos de idade, e morador no Morro queimado, da aplicação do Rio do Peixe do termo de Queluz, o qual, após juramento, declarou que era padrinho da justificante e que a havia batizado na capela de Nossa Senhora da Glória do Passa Tempo. Declarou, também, que quando ia com a justificante, Maria Simplícia, para batizar perguntou a sua senhora, Maria Joaquina, como queria que a batizasse, se como escrava ou como liberta, e que esta respondeu que queria como forra, pois se tratava de sua sobrinha, filha de seu irmão, Antônio da Silva, e que assim (liberta) foi criada

tanto no Arraial do Passatempo, como no do Rio do Peixe de Nossa Senhora das Necessidades, assim como longos annos que habitou nesta appelaçaõ do Bom Fim adita finada Maria Joaquina, e sempre foi liberta, e tratada como tal a justificante Maria Simplicia, o que He assas publico (PROCESSO, 1831; 6).

Da segunda testemunha consta que, João Antônio de Barcellos, homem branco, solteiro, natural deste Arraial de Bonfim, freguesia de Congonhas, termo de Queluz, de idade de vinte e quatro anos e vivia de seu negócio (?), declarou ser compadre da justificante e era vizinho da falecida Maria Joaquina, quem, por muitas vezes, lhe dissera que ela, Maria Simplícia, era liberta e que era sua sobrinha (de Maria Joaquina), pois era filha do irmão dela, Antônio da Silva (PROCESSO, 1831; 7).

Uma terceira e última testemunha fora apresentada, Joaquim José de Souza, homem pardo, natural de Santa Luzia do Rio Manso, termo da Fidelissima Villa de Sabará, e morador na aplicação do Bonfim, viúvo, de idade setenta anos e vivia de cultivar a terra. Este declarou saber que Maria Simplícia era liberta e que intencionava casar seu filho, Joaquim, pardo, com a justificante, mas que Maria Joaquina não consentiu, pois eles eram cativos e Maria Simplícia era liberta, filha de seu irmão (PROCESSO, 1831; 8).

Desses depoimentos que visam demonstrar que Simplícia era criada como liberta e sobrinha de Maria Joaquina, uma questão surge gritante, o abuso sexual. Se na atualidade emergem discussões sobre a cultura do estupro, a origem do problema tem raízes muito mais profundas e distantes na nossa história. A cultura da dominação de uma etnia sobre outra sempre trouxe, entre seus traços mais marcantes, a exploração sexual. Exploração forçada, seja fisicamente, seja pela necessária docilidade da escrava como fuga às piores consequência dos maus tratos. A situação vivida por Maria Banguela, mãe de Simplícia, era recorrente no contexto escravocrata brasileiro e, muito facilmente, a culpa era atribuída à lascividade da própria vítima (Cf. FREIRE, 2013, cap. 4). Essa inversão de valores nem sempre passava despercebida à Justiça, pois se, de alguma forma, era vista como prática corriqueira e fácil de se fechar os olhos e ignorar, diante da moral, principalmente trazida à luz da Justiça, tal atitude era condenada como abuso das leis de costume.

No caso em estudo, o estupro gerando uma criança assumia uma significância de maior relevo por ter gerado uma filha de “senhor”. É verdade que o ventre definia o regime servil, filho de escrava era escravo, não importando muito se o pai era livre ou liberto, contudo havia uma exceção, conforme narrou o jurista Perdigão Malheiro em 1866:

Conseguintemente devemos assentar como regra a seguir entre nós – que, se a mãe é livre em qualquer tempo, desde a concepção até o parto, o filho nasce livre e ingênuo, ainda que ela em qualquer dessas épocas seja ou fôsse escrava. Esta doutrina e de Direito subsidiário, de boa razão, e perfeitamente de acôrdo com o espírito e disposições gerais de nosso Direito em semelhante matéria; e aceita pelos nossos Praxistas.

§25. Caso há, porém, em que, não obstante escrava a mãe durante todo este tempo, e em que portanto devera o filho nascer escravo, êle é todavia livre e ingênuo. – Tal é v.g. o de ser seu pai o próprio senhor de tal escravo. A Ord. L. 4°. Tit. 92 pr. Assim se deve entender nas palavras finais – se por morte de seu pai ficar fôrro - ; porque repugna o Direito Natural que alguém possua com seu cativo seu próprio filho, nem as nossas leis isto permite desde que negam o direito de vendê-los, e implicitamente o domínio, nem já o permitia o Direito Romano, desde Diocleciano, proibindo vender os filhos e negando propriedade sobre êles. Esta exceção procede evidentemente também em tôda a ordem dos descendentes. Assim como se deve ampliar a outros casos, como sejam descendentes por afinidade, ascendentes consanguíneos ou afins, colaterais conhecidamente tais sobretudo próximos (irmãos v. g.), cônjuge (MALHEIRO, v. 1, 1944, §§ 24-25; 51-52, grifo do autor).

Apesar do evidente estupro, outra questão definiria o destino daquele processo, era o batismo. A Igreja Católica permeava todos os estratos da sociedade colonial e imperial e a entrada do escravo no grêmio da Igreja era considerado uma questão de direito. O negro sem batismo era considerado um ser inferior (FREYRE, 2013; 436). Assim, o primeiro passo na aquisição de direito era o batismo. Para o caso específico de Simplícia este sacramento vinha revestido de direitos especiais, a alforria na pia batismal. A questão deve ser analisada pelo prisma do reconhecimento corrente do ato voluntário de restituição da liberdade pelo senhor do escravo. Este ato voluntário poderia ser cumprido com as formalidades legais estando vivo, carta de alforria, ou, após a sua morte, por intermédio de testamento. Contudo, qualquer nulidade no processo legal não afetava nem prejudicava a questão da liberdade, desde que houvesse qualquer outra fundamentação; mesmo a falta de uma escritura pública, qualquer outra prova era admissível; testemunha, por exemplo. Nestas condições, as formas mais correntes de liberdade eram carta de alforria, assinada pelo senhor ou por outra pessoa a seu pedido, sem necessidade de haver uma testemunha; o testamento, formal ou não; e, finalmente, a pia batismal (MALHEIRO, v. 1, 1944, §§ 83-84; 94-96). Esta última forma, acaba denunciando a paternidade da criança, embora sem formalidade legal.

Acresce que havia um consenso de que nos casos de dúvida o juiz deveria decidir a favor da liberdade. Para Portugal e Brasil este costume teria surgido a partir do Alvará de 16 de janeiro de 1773, Fr. 20 e 122, e permanece ainda hoje como marca significante do Direito Ocidental: Quoties dubia interpretatio liberatis est, secundum libertatem respondendum erit (e ) Liberatas omnibus rebus favorabilior est (NEQUETE, 1988; 168).

Com esta prática frouxa de regramentos, as declarações tomadas das testemunhas sob juramento foram as garantias necessárias para a concretização do ato judicial em favor da suplicante, garantindo-lhe a liberdade.

Se o reconhecimento da injustiça da reescravização não parece tarefa impossível naquele momento, manter-se livre talvez fosse algo mais complicado! Interessante notar que o notável rábula negro, Luiz Gama, filho de uma negra forra e pai fidalgo de origem portuguesa, fora ele mesmo nascido livre e, posteriormente com dez anos, vendido como escravo por seu próprio pai. Também ele conseguira provar, em tribunal, a sua liberdade, pois fora escravizado ilegalmente (Cf CÂMARA, 2010). Em 1859, quando publicou seu livro de poesias, Primeiras Trovas Burlescas, Luiz Gama talvez já tivesse conhecimento de muitos casos iguais ao seu, por isso na poesia “No cemitério de S. Benedito” tenha feito questão de citar a infâmia de nascer livre ser escravizado:

Em lúgubre recinto escuro e frio,

Onde reina o silêncio aos mortos dado,

Entre quatro paredes descoradas,

Que o caprichoso luxo não adorna,

Jaz na terra coberto humano corpo,

Que escravo sucumbiu, livre nascido! (GAMA, 2000, 153-154)

De volta ao caso de Maria Simplícia, mesmo após ter reconquistado a sua liberdade, ainda seria assombrada pelo fantasma da escravidão.

A volta ao cativeiro

            Maria Simplícia, tendo obtido a sua liberdade na Justiça, pode viver alguns anos em paz com suas filhas. Alguns anos depois, porém, teve novamente sua existência ameaçada pelo cativeiro. O jornal O bom senso de São João del Rei publicou, em sua edição de nove de junho de 1856, uma denúncia sob o título de “Facto horrível, e escandaloso acontecido na villa de Três-Pontas”, no qual dava conta de que na referida vila havia sido arrematada uma escrava de nome Felicíssima e sua filha. Informa ainda a denúncia que

Felicíssima é filha de Maria Simplícia, e Maria Simplicia é filha de uma escrava, que foi de Maria Joaquina; que tendo pleno conhecimento que Maria Simplicia era filha natural de seu irmão, razão porque a mandou baptizar por forra no districto da villa de Bom-fim, aonde morava, e aonde foi esta mulher creada como liberta e por tal por todos reconhecida, em cujo estado teve differentes filhos baptizados por pessoas livres, fallecendo a senhora, que foi da mai de Maria Simplicia intestada, seos parentes colateraes sem que se habilitassem pelos meios competentes, passarão a vender esta mulher livre fora do domicilio; e comparecendo o pretenço senhor, e aprehendendo-a e a seos filhos, forão estes, e a mai manutenidos na posse de suas liberdades pela Justiça da villa de Queluz, a cujo municipio pertencera Bom-fim; (FACTO, 1856; 6)

Por estas informações não pode haver dúvidas de se tratar da mesma Simplícia. A denúncia continuava narrando que Maria Simplícia vivera dezoito anos como livre, numa determinada noite teve sua casa cercada por um certo Leodoro que a amarrou, juntamente com as filhas e netas, conduzindo-as ocultamente para fora do município. Simplícia foi novamente vendida como escrava na vila de Resende. Posteriormente, a autoridade municipal, ao ser informada dos fatos anteriormente ocorridos, deu-lhe um curador que a livrou de mais este injusto cativeiro.  Como havia sido libertada anteriormente em 1831, Simplícia sofrera novo cativeiro ilegal por volta de 1849 (18 anos viveu livremente), portanto teria sido escrava novamente por cerca de mais sete anos ou um pouco menos, já que o jornal informa que suas filhas e netas ainda se encontravam cativas em 1856. Pode, também, ter conseguido sua liberdade a mais tempo e passara estes anos a procurar o paradeiro das filhas e netas já que foram vendidas em cidades diferentes, não se sabe ao certo. A denúncia, que era datada de 20 de maio de 1856, tratava de uma de suas filhas e duas netas, que também deveriam ser livres, mas foram vendidas na vila de Três Pontas. Acrescentando uma dose de complicação ao caso, o juiz da arrematação, mesmo cientificado dos fatos, concorreu para que a venda não fosse embargada, portanto, mais uma vez ocorria a redução de pessoas livres à escravidão (FACTO, 1856; 6).

Rastreando-se as notícias seguintes, verificou-se que além de Felicíssima, outra filha de Maria Simplícia, também de nome Maria, havia sido vendida em outro município, Passos. Uma representação assinada por 27 cidadãos de Bonfim e enviada para o governo da província de Minas Gerais, comprovou que Maria e Felicíssima eram livres, bem como as filhas de Felicíssima. Assim, o próprio presidente da província de Minas Gerais, Sr. Dr. Herculano Ferreira Penna, em ofício encaminhado ao Chefe de Polícia da província, determinou que “fosse restituido a liberdade as pacientes, quando à ellas tenhão direito, e punindo com o rigor das leis os que a reduzirão a escravidão” (EXTRACTO, 1856; 6).

Interessante observar a luta pessoal de Maria Simplícia que, depois de conseguir judicialmente a sua segunda libertação, provavelmente retornou à Bomfim e conseguiu articular o envio de uma representação ao governo da província, sem a qual suas filhas e netas permaneceriam escravas. Se a vanguarda do direito vinha no sentido de apaziguar e postergar a escravidão, também não se pode negar que foi instrumento de resistência para alguns negros escravos que bem se adaptaram a tal recurso.

Legalmente esta nova situação se deparou com condições que também puderam ser resolvidas sumariamente, no entanto envolvendo o governador da província e o chefe de polícia. Como facilmente puderam comprovar que todas eram livres e foram reduzidas à escravidão ilegalmente, foram postas em liberdade. Neste caso havia um claro amparo nas leis positivas; as Ordenações Filipinas previam semelhante caso como cárcere privado (ALMEIDA, 1870; 1243), além disso, o artigo 179 do Código Criminal do Império, de 1830, determinava pena de três a nove anos a quem reduzisse pessoa livre à escravidão (BRASIL, 1876; 177). Este último amparo legal (Código Criminal) sugere que a grande maioria dos processos de manutenção de liberdade, onde o escravo era beneficiado, não chegavam as instâncias superiores, como tribunal de Relação (2ᵃ instância) ou Casa de Suplicação (3ᵃ instância), apesar de isso ter acontecido diversas vezes. Pelo contrário, faz crer que, nos casos como de Simplícia, suas filhas e netas, os processos deviam ser resolvidos quase sempre na primeira instância, pois que dificilmente alguém que, ilegalmente, reduziu um negro à escravidão, correria o risco de, num Tribunal de Relação, ser condenado em instância superior. Portanto, perdendo em primeira instância, deveria ser mais comum a desistência do senhor.

Levando-se em consideração as quatro gerações, de Maria Bangela às suas bisnetas, cobre-se toda a primeira metade do século XIX, no qual a vanguarda do Direito Brasileiro caracterizou-se por possibilitar a solução dos processos de liberdade na esfera da primeira instância, baseado em regramentos de uma jurisprudência difusa e muitas vezes abstrata ou arbitrária, com fundamentação no pensamento religioso cristão e ideias liberais. No entanto, esta permeabilidade da Justiça, chegando aos escravos, não era de forma gratuita! O ganho de direitos pela classe explorada, embora pareça de pouca monta se comparado com o total da população negra, produziu o efeito de contentá-los e esfriar revoltas. Portanto há um sentido, aparentemente contraditório, de autodefesa do próprio sistema, já que o movimento no sentido de libertação judicial acarreta uma possibilidade de adiamento da Abolição. Parece comprovar este fato o baixo número de revoltas negras, mesmo em momentos críticos da história do Brasil. Mas seriam tão poucas assim as revoltas negras no Brasil? Ao estudar a mais importante revolta negra, ocorrida na Bahia em 1835, o Levante dos Malês, João José Reis (2003) destaca uma verdadeira tradição de revoltas escravas na Bahia, tanto ainda do período Colonial, de 1807 a 1821, quanto no período Imperial, de 1822 a 1835. Estas revoltas, por vezes foram esmagadas com força desproporcional, no entanto, por outras vezes, foram tratadas de forma surpreendentemente complacente, ou pelo menos compreensivamente, numa aparente política de apaziguamento. É o caso da rebelião ou fuga coletiva de 1809, que punha em risco o sistema escravagista na Bahia, mas, no entanto, a devassa que se arrastou pelo ano seguintes, já no governo do Conde dos Arcos, não achou crime de sedição ou levante, apenas um “imprudente desejo de recuperar o estado natural (de liberdade) ” (REIS, 2009; 80). Uma política de apaziguamento pode ser admitida quando existe o medo de que o ódio e ressentimento contido nas almas negras fujam do controle branco. Neste caso, melhor fazer concessões do que perder tudo, inclusive a vida, numa revolta generalizada. Neste sentido o Brasil do início do século XIX possuía um exemplo tenebroso e muito perto, o Haiti.  Reis (2006; 84-85) cita evidências de que esta revolução era considerada um símbolo da resistência pelos negros e aponta a publicação de um documento de 1805, por Luiz Mott, o qual revela que soldados negros no Rio de Janeiro usavam medalhões com a efígie de Dessalines, apenas um ano após aquele ter declarado a Independência de Saint-Domingue, depois rebatizado de Haiti. Assim, o fantasma haitiano perseguiria os grandes e pequenos proprietários por todo o século XIX.

Mesmo assim, a maior revolta escrava no Brasil, a revolta dos Malês durou apenas alguns dias. Além disso tratavam-se de negros predominantemente islamizados, de língua estrangeira (árabe), mais fortemente segregados da sociedade livre; localiza-os num quadro bastante atípico no contexto nacional e, portanto, sem o menor acesso às possibilidades legais do Direito Brasileiro. Assim, manter-se um “padrão” de tolerância com os escravos negros, gotejando-lhes liberdade, também significava a manutenção do próprio sistema.

Por outro lado, na segunda metade do século XIX houve um crescimento do movimento abolicionista. E foi justamente este crescimento que expôs mais claramente o sentido de autodefesa do sistema escravagista brasileiro, permitindo leis abolicionistas que, em grande parte, se apresentavam como paliativos para o inevitável, a Abolição. Portanto, as leis abolicionistas da segunda metade do século XIX foram o espelho ampliado dos avanços da suposta vanguarda do Direito Brasileiro na primeira metade do século.

Leis abolicionistas

            A medida que as jurisprudências se firmaram em torno de proteger e libertar o escravo negro vítima de injustiça, o Direito Positivo se firmou no sentido da Abolição. Contudo, uma Abolição para depois, postergada! Uma Abolição adiada que acalmava os exaltados abolicionistas e conformavam os escravos negros, forçando-os a se reconhecerem dentro desse sistema. Era ainda a legitimação pelo uso do direito, numa esfera mais ampla.

            Em 16 de junho de 1831 os deputados Antônio Ferreira França e Ernesto Ferreira França apresentaram na Câmara dos Deputados um projeto de lei que tinha o seguinte teor:

A Assembléia Geral Legislativa decreta:

Art. 1° A escravidão acabará no Brasil.

Art. 2° Os escravos da Nação são livres já.

Art. 3° Os mais como se segue: no primeiro ano da data desta Lei os senhores libertaram o cincoenta avos dos respectivos escravos; no segundo ano, os quarenta e nove; e no terceiro ano o quarenta e oito avos; e assim por diante, desprezadas as frações (BRASIL, 2012;67).

            Com este projeto libertava-se imediatamente todos os escravos pertencentes ao Estado e proporcionar-se-ia a extinção completa da escravidão no Brasil num prazo de 50 anos, até 1881. Apesar de ser uma medida que atendia as duas partes interessadas, ou seja, dos escravos e dos proprietários, que teriam um período bastante dilatado para trocar sua mão de obra por assalariada, o projeto nem foi posto em votação. A proposta que venceria e se tornaria a lei de 7 de novembro de 1831, do Gabinete Feijó, libertava todos os escravos vindos do exterior a partir daquela data, mantendo-se algumas exceções (BRASIL, 2012; 69). Esta medida parece ter cumprido melhor a “política de apaziguamento”, pois demonstrava uma “vontade” legislativa em abolir a escravidão, mas, na prática, nada modificava, já que o tráfico ilegal continuou forte no Brasil e os negros escravos permaneciam cativos em todo o país.

            De fato, a proibição teria trazido o medo de extinção de braços negros e incentivou o incremento do tráfico. De 1831 a 1852 estimou-se que cerca de meio milhão de negros escravos foram introduzidos ilegalmente no Brasil. A julgar-se pela cumplicidade, desde o Parlamento até os magistrados locais, com o sistema de cativeiro este número poderia facilmente ser estimado como uma cifra mais real equivalente ao dobro, cerca de um milhão! (NEQUETE, 1988; 64-65)

            Sofrendo grandes pressões da Inglaterra, apenas em 1850 com Lei Eusébio de Queiroz (lei de 04 de setembro de 1850) se estabeleciam medidas repressivas contra a entrada de escravos negros no Brasil. Assim, a proibição de 1831 havia sido claramente postergada por vinte anos, só sendo mais efetiva quando os ânimos voltaram a esquentar, enfraquecendo o aumento do contingente negro que em breve não mais aceitariam a escravidão. Portanto, mais uma medida da política de apaziguamento. A Lei do Ventre-livre, de 28 de setembro de 1871, cujo projeto surgiu em momento de recrudescimento das relações dos liberais exaltados com o Governo e quando não mais se falava em emancipação gradual e sim Abolição, pois muitos se viam influenciados pela participação negra na Guerra do Paraguai. Como não considerar cidadão aquele que lutou pela pátria? A nova lei era mais uma válvula de escape para os conservadores escravocratas ecoados. O projeto desta lei, proposto pelo Gabinete Rio Branco, era defendido por este como meio mais razoável diante da inevitabilidade da Abolição, já que concederia mais tempo para os proprietários migrarem sua mão-de-obra para assalariada. Cumpre lembrar que um dispositivo na lei dava o direito de o senhor permanecer com a criança, filha de escrava, trabalhando sem receber qualquer remuneração até os vinte e um anos de idade[4]. Em outras palavras, escravo com o rótulo de livre (VIOTTTI, 2010; 54). Era a política de adiamento feita abertamente. De fato, já entrando no último quartel do século XIX, quando as mães negras reconheciam no Direito Positivo Brasileiro, a liberdade de seus filhos, filhos de escravas, mais uma vez se reconheciam como parte e legitimavam este sistema moribundo, pois se o filho é livre a mãe permanece escrava. Não há necessidade de se prolongar nesta legislação antiescravagista, que dava a conta-gotas o direito de liberdade. Apenas cita-se mais a absurda Lei dos Sexagenários de 1885 (Saraiva-Cotegipe) que, em mais uma tentativa de postergar o inevitável, acabou livrando os senhores do peso de um escravo de sessenta anos ou mais que, depois de muitos anos de exploração e, possivelmente inutilizado para o trabalho, permitia que seu senhor apenas indicasse o caminho da rua!

Considerações finais

            Simplícia, mesmo tendo sido oficialmente liberta no arraial em que morava, permaneceu cativa nas cercanias, pois caso se afastasse muito não teria o concurso de seus conhecidos para reafirmar novamente sua história e, neste caso, sua palavra valia pouco em comparação a palavra dos brancos livres. Certamente o apoio que recebeu quando dos seus cativeiros não teriam chegado se ela optasse por ir morar numa província distante. Este é, portanto, um cativeiro indireto que contrabalançava o aparente ganho de direitos, mantendo-se como uma sombra, um estigma, uma ameaça sempre presente.

            Por este prisma, percebe-se que a vanguarda do Direito Brasileiro, fortemente embasada na jurisprudência dos tribunais locais e no espírito de justiça cristã, pouco fazia no contexto total da consciência de exploração escravagista. Fato que na primeira oportunidade Simplícia voltava ao cativeiro. Por outro lado, a esperança de uma justiça para os negros os acalmavam e “amansavam”, evitando grandes rebeliões. Sem grandes rebeliões o sistema se perpetuava, reinventando-se a cada necessidade.

            É importante observar que, ao recorrer à Justiça para fazer uso de seu ¨direito¨ de escravo injustiçado, o negro se reconhecia dentro do sistema escravista e o legitimava, já que para fazer uso de seu direito deveria aceitar um curador, situação não análoga ao restante da população. Acresce que a injustiça denunciada, em geral, se baseava na contrariedade da vontade de um antigo senhor ou nos atos “imoderados” dos atuais senhores, que ofendiam a moral filosófica e religiosa da classe dominante. Portanto o sujeito a ser defendido pelo Judiciário ainda era o branco livre, cidadão, sendo o escravo negro favorecido ou não de acordo com o interesse da classe dominante. Acresce que esta liberdade figurava com caráter precário, sem garantias para um futuro estável, visto não alterar o paradigma colonial, ainda forte no Império, de que negro devia ser escravo, submisso e tomado a qualquer tempo para retorno ao cativeiro.

            A saga de Maria Simplícia pode ser tomada como um micro exemplo de um universo de exploração de toda uma etnia no Brasil. Realmente, é difícil imaginar quantos negros e negras sofreram semelhantes percalços, mas é certo que este tipo de vida simplícia, ou seja, uma vida de múltiplas reescravizações, foi uma constante durante o final do período colonial e imperial no Brasil, notadamente quando a cessação do tráfico da África demandou novas artimanhas para se conseguir braços escravos.

            Do que foi analisado nesta pesquisa, pode-se concluir que a vanguarda do Direito Brasileiro nas questões de liberdade para os negros, na primeira metade do século XIX, cumpriu papel semelhante às diversas leis antiescravagistas da segunda metade daquele século, as quais, longe de igualar os direitos de liberdade, procuraram adiar até o último instante o fim de um regime econômico moribundo e ultrapassado em todo o planeta. Neste sentido, a formação de uma jurisprudência que contemplava favoravelmente os escravos negros nos processos de liberdade também produziu o efeito de estigmatiza-los dentro da sociedade brasileira, negando-lhes o reconhecimento como sujeitos de Direito.

            Esta pesquisa não esgota totalmente o assunto, pelo contrário, apresenta-se apenas como um pequeno passo no sentido de dar uma visão mais realista aos caminhos do Direito Brasileiro nos processos de liberdade na primeira metade do século XIX, bem como suas consequências posteriores.



REFERÊNCIAS

ALMEIDA, Cândido Mendes de.  Ordenações Filipinas do Reino de Portugal. Ed.14. Rio de Janeiro: Typographia do Instituto Philomático, 1870 (edição fac-símile, Fundação Calouste Gulbenkian).

ANNUNCIOS. Academia Constitucional da Côrte e Cidade do Rio de Janeiro. Jornal do Commercio, ano 11, n.11, Rio de Janeiro,14 jan. 1937.

AZZI, Riolando (org.). A vida religiosa no Brasil. Edições Paulinas, São Paulo, 1983.

BENCI, Jorge. Economia Cristã dos senhores no governo dos escravos. Coleção ontem e hoje, 3. São Paulo: Editora Grijalbo Ltda, 1977 [1705].

BRASIL. Collecção das leis e decisões do Império do Brasil de 1830. Parte 1. Rio de Janeiro: Typographia Nacional, 1876.

CARVALHO, José Murilo de. A construção da ordem; A elite política imperial. Teatro de sombras; política imperial. 4. ed. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2008.

CÂMARA, Nelson. O advogado dos escravos: Luiz Gama. São Paulo: Lettera.doc, 2010.

EXTRACTO do expediente do mez de maio de 1856. O bom senso, São João del Rei, n. 422, ano 5, 14 jun. 1856.

FACTO horrível, e escandaloso acontecido na villa de Tres-Pontes. O bom senso, São João del Rei, n. 421, ano 5, 9 jun. 1856.

FONSECA, Ferreira Lígia (coord.). Com a palavra Luiz da Gama. Rio de Janeiro: Imprensa Oficial, 2011.

FREYRE, Gilberto. Casa grande & senzala. Ed. Comemorativa de 80 anos, apresentação de Fernando Henrique Cardoso, notas biográficas por Gustavo Henrique Tuna. São Paulo: Global, 2013.

GRINBERG, Keila. Liberata, a lei das ambiguidades; ações de liberdade da Corte de Apelações do Rio de Janeiro no século XIX. Rio de Janeiro: Relume-Dumará, 1994.

GAMA. Luiz. Primeiras trovas burlescas & outros poemas. Edição preparada por Lígia Fonseca Ferreira. São Paulo: Martins Fontes, 2000 [1859].

JORNAL DO COMMERCIO. Apontamentos para a história da abolição da escravidão nas colônias portuguezas. Lisboa: Typographia do Jornal do Commercio, 1880, 62 p., (opúsculo).

MALHEIRO, Agostinho Marques Perdigão. A Escravidão no Brasil; ensaio histórico-jurídico-social. Volumes 1 e 2, Série Brasílica, 9 e 10. São Paulo: Edições Cultura, 1944 [1866].

NABUCO, Joaquim. Minha Formação. São Paulo: Martin Claret, 2004.

NEQUETE, Lenine. Escravos & magistratos no Segundo Reinado.  Brasília: Fundação Petrônio Portela, 1988.

PAULO FILHO, Pedro. Famosos rábulas no Direito Brasileiro. Leme (SP): J. H. Mizuno, 2007.

REIS, João José. Rebelião escrava no Brasil; a história do levante dos Malês em 1835. 3. ed. São Paulo: Companhia das Letras, 2009.

VIOTTI, Emília. A Abolição. 9 ed. São Paulo: UNESP, 2010.



MANUSCRITO

PROCESSO de liberdade de María Simplícia (1831). Juntada de documentos manuscritos para petição inicial. Arraial de Bonfim (MG), set. 1831, 8pp. Acervo doado ao Arquivo Nacional.





[1] Embora se trate apenas de uma petição inicial, entendemos que a publicação do documento na íntegra poderia convir a outros pesquisadores, portanto publicamo-lo no endereço seguinte: .
[2] Rábula ou aprovisionado eram pessoas que trabalhavam como advogados, em primeira instância, mas que não possuíam formação em Direito. Eram autodidatas e práticos nos assuntos legais. Cf. PAULO FILHO, Pedro. Famosos rábulas no Direito Brasileiro. Leme (SP): J. H. Mizuno, 2007.
[3] Tribunal de segunda instância.
[4] Uma criança filha de escrava nascida pouco antes do dia 28 de setembro de 1871 seria escrava; caso tivesse um filho aos vinte anos (1891), este viveria em estado servil até os vinte e um anos (1912), em pleno século XX!