sábado, 23 de junho de 2018

VIDA SIMPLÍCIA; REESCRAVIZAÇÃO NO BRASIL IMPERIAL

Artigo publicado na revista Laboratório de História da UERJ, n.2 (jun. 2018)

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Manuscrito analisado
Vida simplícia


Marco Túlio Freire Baptista

Resumo

Trata a presente pesquisa da análise de um documento que revela as desventuras de uma escrava que recorreu à Justiça para obter sua liberdade em 1831. Esta história particular, de uma “Maria” desconhecida, analfabeta e escrava foragida, descortinou amargas raízes das tradições sociais brasileiras, além de ter trazido à tona práticas de vanguarda do Direito Brasileiro na primeira metade do século XIX. Esta vanguarda do Direito antecipou a liberdade para negros escravos muito tempo antes das leis abolicionistas, no entanto, podem revelar efeitos colaterais que seguiram em sentido oposto à tendência mundial.

Palavras-chave: abolicionismo, Direito antiescravagista, processos de liberdade, reescravização.

Abstract

This research analyzes a document that reveals the misadventures of a slave who appeals to court to obtain her freedom in 1831. This particular story of an unknown "Mary", illiterate and fugitive slave reveals bitter roots of brazilian social traditions, as well brings up Brazilian Law vanguard practices at the first half of the nineteenth century. These legal practices anticipated freedom for black slaves long before the abolitionist laws, however, can uncover side effects that followed in the opposite direction to the global trend.

Keywords: abolitionism, anti-slavery law, freedom processes, re-slavery.

            Esta, como muitas outras pesquisas, surgiu do acaso, de vir às mãos um conjunto de manuscritos antigos que, de início, aparentavam ter pouca importância histórica. Com eles tomou-se conhecimento da história pessoal de uma escrava, cuja vida e morte jamais mudariam os rumos da história do Brasil. No entanto, a vida dessa escrava e os percalços enfrentados na luta pela liberdade possibilitaram analisar tendências que marcaram o período Imperial e influenciam ainda hoje a sociedade brasileira. Da mesma forma, trouxe à tona contradições internas dos processos de liberdade e do Sistema jurídico Brasileiro que normalmente são tidos como elementos deslegitimadores do sistema escravista durante o século XIX.

O crescente acesso de escravos negros aos tribunais não era uma via de mão única, pois, depois de séculos de exploração havia sido criado um ambiente de “racismo e intolerância étnico-cultural que desempenhava um papel importante na definição de quem devia obedecer e quem devia mandar” e isso refletiu no direito à liberdade. O ganho de direitos no mundo branco vinha acompanhado por “alianças sociais em geral que redundavam no sacrifício de boa parte da sua autonomia e não raro de sua dignidade” (REIS, 2003; 29).

            “A maioria dos escravos parece ter se acomodado bem ou mal à escravidão. Se não fosse assim, a escravidão provavelmente teria sido destruída como instituição muito tempo antes do que foi” (VIOTTI, 2010; 114). No entanto, esta acomodação não foi passiva e, pelo menos até o início da segunda metade do século XIX, se deveu a diversos mecanismos que, intencionalmente ou não, visavam a garantir a existência do sistema.

O regime escravagista no Brasil, como qualquer outro sempre esteve em contínua mutação, reagindo a cada ataque externo. Inicialmente tomou os braços indígenas e, quando estes começaram a lhe faltar, seja pelo pensamento ilustrado europeu, seja pela pressão da Igreja, os braços negros vieram como melhor substituto. Finalmente, quando estes também lhe começavam a serem estranhos, já no final do século XVIII e início do XIX, principalmente depois do triste fim do sistema no Haiti, uma saída legal, menos dolorosa e apaziguadora começava a se delinear. Eram os tribunais de primeira instância que gotejavam liberdade na boca dos sedentos negros sem, no entanto, deixar de emoldurá-los na figura do escravo.

            Ao negro trazido da África e reduzido à escravidão ou nascido em cativeiro na colônia restavam poucas opções para uma vida livre: a alforria, ganha graciosamente de seu dono ou comprada; a fuga para um quilombo, com uma vida de sobressaltos e incertezas; a rebelião, com a quase certeza da derrota e morte; e, finalmente, apelar à Justiça. Esta última, embora somente fundada em uma reconhecida injustiça, ainda era a saída menos dolorosa para um Estado escravocrata, já que se perdiam alguns braços, mas se mantinha o sistema inteiro.

            Tratam os manuscritos em questão de uma juntada de documentos para um processo de liberdade em 1831. Embora este tipo de processo fosse mais comum na segunda metade do século XIX, não era uma grande novidade, já que existem registros de processos de liberdade de escravos a partir no fim do século XVIII (GRINBERG, 1994; 25). O referido processo deu início por meio de uma petição, um rogo à autoridade judiciária para fazê-lo ver a injustiça que sofrera a escrava suplicante.

A petição

            A petição inicial do processo em análise, datada de 15 de setembro de 1831, dá as primeiras pistas sobre a suplicante, Maria Simplícia. Ela era uma escrava foragida e achou de fazer valer seu direito, entrando na Justiça contra seu antigo senhor, a fim de que lhe fosse garantida a sua liberdade, a qual era promessa da “senhora” de sua mãe. Era filha de Maria Banguela, escrava que fora de Maria Joaquina, moradora do arraial do Senhor do Bonfim, freguesia de Congonhas do Campo, termo de Vila de Queluz, portanto da província de Minas Gerais (PROCESSO, 1831; 1)[1].

            Este primeiro documento, a petição, não contém assinatura, mas pode-se supor que tenha sido redigido pelo próprio curador da escrava (o qual ainda não havia sido nomeado). Por ele verifica-se que Maria Simplícia fundamenta seu direito no fato da falecida senhora de sua mãe, Maria Joaquina, tê-la criada como liberta e com promessa de alforria. Ocorreu que Maria Joaquina morreu sem fazer testamento e antes de conceder-lhe oficialmente a liberdade. Com sua morte, os irmãos da finada tomaram todos os seus bens, inclusive os escravos. Um dos irmãos da finada, Antônio Rodrigues da Silva, vendeu Maria Simplícia e sua filha para os sertões de São José de Alfendes para que vivessem longe e não pudessem requerer ou provar seu direito à liberdade. De posse dessa petição, o juiz de paz de Queluz, capitão Antônio de Souza Moreira, mandou que se nomeasse Manoel Francisco Antônio Nogueira como curador da suplicante, o que se fez mediante o termo de juramento do curador, em 19 de setembro (PROCESSO, 1831; 2).

            Da descrição acima apreende-se parte do rito de um processo cível de liberdade na primeira metade do século XIX. Assim, ele dava início por meio de uma petição do interessado, podendo ser redigida por qualquer pessoa livre em nome do escravo, a qual era encaminhada a um juiz de paz. De posse da petição, o juiz devia nomear um curador e ordenar o seu depósito, ou seja, o escravo permanecia sob a guarda de um curador como se fosse um objeto sob custódia (GRINBERG, 1994; 22).

            Observando o caso de outra escrava, Liberata, cuja ação chegou à Corte de Apelações do Rio de Janeiro, pode-se verificar que o redator da petição inicial pela escrava foi a mesma pessoa designada para ser o curador e este foi também o advogado que a representou legalmente em primeira instância (GRINBERG, 1994; 17). Não havendo qualquer impedimento para que fosse a mesma pessoa, o redator do requerimento, o curador e o advogado, pode-se então presumir que, por escassez de pessoas letradas, também seja este o caso de Simplícia. Acresce que no termo de juramento, o nome de Manoel Francisco Antônio Nogueira aparece precedido do vocativo “Licenciado”, o que indica a sua autorização para a prática da atividade jurídica, mesmo sem formação específica. E se assim foi, percebe-se que a pessoa que fazia as vezes de curador e advogado era, de fato, um rábula[2] com instrução muito limitada, a julgar pela péssima qualidade ortográfica da petição, muito destoante mesmo se comparada à redação dos documentos seguintes, feitos pelo escrivão, profissão que não demandava uma formação superior.

Hoje esta situação pode ser tomada com certa surpresa e parecer uma exceção, visto que a libertação de um escravo judicialmente em pleno sistema escravagista pode parecer uma tarefa de extrema dificuldade e só possível de ser realizada por grandes advogados. No entanto, ao tomar-se por este e outros casos, tal defesa, até a primeira metade do século XIX, estava nas mãos, em geral, não dos grandes nomes, mas nas mãos dos desconhecidos cidadãos que se propunham a defender os escravos injuriados em seus direitos, assim como se encontravam nas mãos da “primeira instância” do arcabouço jurídico brasileiro, dos juízes de paz locais. Quanto a isto, a própria existência deste tipo de processo desde o fim do século XVIII, quando nem existiam cursos de Leis no Brasil, já demonstra a ação de “práticos em leis”, rábulas, pois que os poucos filhos da terra que puderam estudar em Coimbra provavelmente não voltavam para realizar defesas de escravos que não podiam pagar por tais serviços. Muitos desses rábulas, ou aprovisionados, mal eram alfabetizados e os formados em Direito eram, via de regra, apenas os juízes de fora, nomeados pela Corte. O exercício da atividade sem formação específica já era previsto desde as Ordenações Filipinas e, após a Independência, a lei de 20 de outubro de 1823 mandou que estas Ordenações vigorassem no Brasil. Assim a licença, ou provimento, era autorizada pelo Desembargador do Paço e, depois de 1828, pelo presidente da Relação[3] (PAULO FILHO, 2007). Em 1828 iniciaram os primeiros cursos de direito no Brasil, criados no ano anterior nas cidades de Olinda e São Paulo. No entanto, a demanda estava muito longe de ser atendida e, ainda, se passariam muitos anos para que esta situação se modificasse, principalmente nos interiores das províncias (CARVALHO, 2008; 74).

Quanto a este assunto, Filippe Patroni, juiz de Praia Grande (Niterói), que mantinha um escritório particular no centro da cidade do Rio de Janeiro, anunciou em 1837 a criação de uma escola particular para ensino de leis que poderia servir a diversas profissões, visto que não havia disponibilidade de faculdades de leis para atender às necessidades (ANNUNCIOS, 1837; 3).

Voltando ao processo em análise, o documento seguinte é o termo de juramento do curador, redigido pelo escrivão, Luiz Domingues de Pereira, o qual informa que Manoel Francisco Antônio Nogueira foi proposto pela própria Maria Simplícia para ser seu curador e este jurou sobre os Santos Evangelhos, na forma da lei, tratar da justiça da constituinte (PROCESSO, 1831; 2). O fato da escrava propor um curador, por si só, já demonstra uma dificuldade imposta pelo sistema, ou seja, a escrava deveria conhecer pessoa livre para pleitear qualquer ação judicial. Mais especificamente, este conhecimento deveria ser de confiança, pois um outro simplesmente poderia denunciar a escrava fujona ao seu senhor.

A necessidade de um curador se dava pelo fato do escravo não ter capacidade civil (MALHEIRO, v.1, 1944; § 87, 99). Percebe-se, com isso, que o primeiro passo para o escravo fazer uso do Direito era se reconhecer incapaz, portanto em uma situação inferior a todos o restante da população. Acresce que a injustiça em pauta estava no descumprimento, por parte dos parentes, da promessa de sua senhora em dar-lhe a liberdade. Por isso, a injustiça que havia de ser reconhecida não era a escravidão, mas a contrariedade da vontade de um senhor, embora este já tivesse falecido. Portanto, a liberdade que se reivindicava seria tão somente a defesa dessa vontade. Daí não ser estranho o fato de não se encontrar leis que garantissem os direitos dos escravos, pois as leis eram feitas para garantir os direitos da população livre. Quando se referiam aos escravos, normalmente eram para imputar-lhes penalidades por terem, de alguma forma, ofendido seus senhores.

Sendo certo a ausência de leis protetoras para os escravos na primeira metade do século XIX, havia de ter argumentos de defesa convincentes, mesmo que encontrados em uma proto jurisprudência.


Argumentos legais

Talvez hoje, passados quase duzentos anos, soe estranho um escravo recorrer ao Estado, que garantia o regime de escravidão, pedindo sua liberdade negada pelo seu senhor. No entanto, o que estava em jogo não eram as regras de um regime econômico, mas princípios de justiça, justiça branca! Tais princípios, como reivindicados, não se encontravam nas leis escritas do Direito Português ou Brasileiro, mas vinham sendo incorporados principalmente por outros meios, tais como a religião e o pensamento iluminista, os quais se difundiam dos cidadãos para o Estado e não no sentido contrário.

            Até este ponto o leitor pode estar se perguntando como estavam as ações dos grandes abolicionistas do Brasil, dos políticos e dos advogados? Bem, para citar alguns nomes conhecidos: Joaquim Nabuco, ainda não nascido, só mergulharia na política, defendendo o Abolicionismo, em 1879 (NABUCO, 2004; 143). E o grande advogado negro e abolicionista Luiz Gama, responsável por libertar judicialmente mais de 1000 escravos, recém-nascido, só se tornaria reconhecido como grande abolicionista daí a cerca de trinta anos! Outros nomes viriam no futuro, mas em 1831 não haviam grandes pilares nessa área.

Então, se não havia grandes nomes por trás dos processos de liberdade, talvez as leis positivas já houvessem avançado o suficiente para dar o aporte necessário. Mas isso não era uma verdade! Revirando a legislação brasileira após a Independência, nada relevante se encontra em termos de direitos para os escravos negros. Havia na herança de Portugal fortes movimentos no sentido abolicionista. O Alvará de 19 de setembro de 1761 declarou livres todos os negros levados a Portugal após certos prazos. Pouco tempo depois, o Alvará de 16 de janeiro de 1773 abolia totalmente a escravidão negra em Portugal. Estas medidas abrangiam também as províncias europeias, ilha da Madeira e Açores (MALHEIRO, v.2, 1944; 36-37). No entanto, para as demais colônias havia uma ideia geral de que a extinção da escravidão negra arrasaria com suas economias. Segundo o Marquês de Sá da Bandeira, de 1759 a 1803, haviam embarcado apenas dos portos de Luanda e Benguela para o Brasil 642.000 escravos, com uma média anual de 14.000 a 15.000 e, ainda, o imposto de importação correspondia a 85% da arrecadação de Angola (JORNAL DO COMMERCIO, 1880; 12). Se por um lado a classe dominante via a necessidade de manutenção da escravidão nas colônias portuguesas e, posteriormente, no Brasil Independente, para a parcela menos privilegiada a notícia de tal alvará certamente provocou agito nos ânimos aprisionados dos negros escravizados. Tais ideais de liberdade expandiam-se rapidamente pelo Novo Mundo e o Brasil não era imune a eles. No entanto, quanto a subjugação de povos, a colônia brasileira enfrentava outra questão mais premente para a economia e para a solução de conflitos sociais, a questão do índio.

Ainda no último quartel do século XVIII, o iluminismo pombalino progrediu no sentido de amenizar o cativeiro indígena, embora a exploração ainda fosse intensa, sendo extinto oficialmente, só na Regência de D. João, pela Carta Régia de 12 de maio de 1798. Essa Carta, além de extinguir a política de Diretório, igualava os índios aos demais servos do Reino (MALHEIRO, v. 1, 1944; 295-297). Esses avanços vinham com apoio e ingerência da Igreja Católica, mas encerravam uma forte contradição filosófico-religiosa, visto que aparentemente se libertava um povo e se intensificava o cativeiro de outro, os negros. Portanto, a questão da abolição da escravatura africana, embora não fosse contemplada nas leis positivas brasileiras, nem coloniais, nem após a Independência, figurava em um imaginário filosófico e religioso, infiltrando vagarosamente nas discussões políticas e em uma proto jurisprudência, ou regras de costume. Na prática, muitas defesas se baseavam na compaixão que religiosamente se poderia sentir de um escravo e apontavam para um ímpeto de vontade de libertação de um antigo senhor.

Se a lei não protegia os escravos, as brechas ou falhas da lei o permitia. Exemplo disso são os maus tratos, uma antiga preocupação da Coroa e da Igreja. Em 1698 o rei D. Pedro II, o Pacífico, dirigiu carta ao Capitão Geral do Estado do Brasil, D. João de Lancastro, determinando que este apurasse e coibisse medidas de castigos aos escravos negros julgadas de extrema crueldade, qual seja prender os membros do escravo por argolas de ferro para imobilizá-lo durante a aplicação do castigo de chibatada (BENCI, 1977;156).

A preocupação com o excesso na punição do escravo aparece claramente desde muito cedo entre os religiosos e a própria Igreja. Em 1705 foi publicado em Roma, sob chancela do Vaticano, o livro Economia Cristã dos senhores no governo dos escravos, escrito pelo missionário jesuíta na Bahia, Jorge Benci, cuja intenção era compilar um manual de bem tratar os escravos pelos senhores no Brasil. Nesta obra uma boa parte é dedicada aos castigos para que não fossem extremos e cruéis (BENCI, 1977).

No século XIX, os castigos já tinham uma restrição legal. Com base no Código Criminal, era permitido o castigo moderados aos escravos, “desde que não fossem contrários às leis em vigor”. Dessa forma, em castigos “imoderados” havia excesso que a lei punia como, por exemplo, queimar o escravo, feri-lo com punhal, precipitá-lo no mar, ou ofendê-lo de modo semelhante (MALHEIRO, v. 1, 1944; 23) (Cf. BRASIL, 1876, parte 1, título 1, cap, 2, Art. 6º; 145). Neste prisma, a libertação de um escravo poderia refletir uma punição a um senhor violento, mas soava algo como piedade, uma piedade religiosa.

A religiosidade da colônia brasileira de fins do século XVIII e início do século XIX foi marcada pela força de um clero liberal, que havia rompido com o Episcopado e se encontrava muito mais perto do povo, ou seja, dos pobres, mesmo que fossem índios ou escravos negros (AZZI, 1983; 13-14). Este clero, muitas vezes atuava como rábulas na defesa de escravos e pessoas muito pobres, pois dessa classe mais baixa eram os únicos com alguma instrução. Embora não fossem versados, de fato, em leis, tinham nos seus estudos pessoais e na própria Bíblia algumas formas convincentes de defesa. Veja-se, por exemplo, que o Pentateuco proíbe e estabelece penas para quem comete violência física contra escravos (Êx. 21: 20, 26, 27).

Se o Cristianismo foi em algum momento fator justificador da escravidão, visto que na antiguidade expressa no Velho Testamento, não a condenava nem a proibia, já no século XIX, a consciência cristã contradizia o sofisma, pois que a escravidão era vista como uma instituição dos Direitos das Gentes, puramente humano, abusivo e condenado pelo Criador (MALHEIRO, v.2, 1944; 79-84). Assim, a defesa do escravo injustiçado pautava-se mais no bom senso cristão que no ordenamento jurídico positivo. Da mesma forma, a vanguarda do Direito Brasileiro nestas questões inclinava-se para este senso cristão, firmando-se uma jurisprudência. Por isso, os grandes conhecimentos jurídicos não eram tão necessários para realizar tais defesas. Mais valia, talvez, uma boa condução e sensibilização por parte de um rábula perspicaz.

Destaca-se que a petição inicial de Simplícia foi encerrada rogando-se, em nome de Jesus Cristo, poder mostra a sua justiça perante o juiz: “Pede a V. S. p.or Jezus Christo se degine atender asup.e apoder mostrar comtistimunhas açua justiça perante V. S. // (Sic.)” (PROCESSO, 1831; 2). Nesse aspecto, o escravo ser batizado seria o primeiro critério para acessar as leis, pois que africanos não-cristãos, estariam por demais fora do contexto para poderem pleitear qualquer direito. Ocorre que a pia batismal também era uma forma de se adquirir a liberdade.


O batismo

Na assentada foi deferida pelo juiz a declaração da testemunha Manuel Pinto Pereira, homem branco, natural da freguesia Santa Maria dos Buriz, comarca da Terra da Feira, Bispado do Porto, viúvo, de sessenta e quatro anos de idade, e morador no Morro queimado, da aplicação do Rio do Peixe do termo de Queluz, o qual, após juramento, declarou que era padrinho da justificante e que a havia batizado na capela de Nossa Senhora da Glória do Passa Tempo. Declarou, também, que quando ia com a justificante, Maria Simplícia, para batizar perguntou a sua senhora, Maria Joaquina, como queria que a batizasse, se como escrava ou como liberta, e que esta respondeu que queria como forra, pois se tratava de sua sobrinha, filha de seu irmão, Antônio da Silva, e que assim (liberta) foi criada

tanto no Arraial do Passatempo, como no do Rio do Peixe de Nossa Senhora das Necessidades, assim como longos annos que habitou nesta appelaçaõ do Bom Fim adita finada Maria Joaquina, e sempre foi liberta, e tratada como tal a justificante Maria Simplicia, o que He assas publico (PROCESSO, 1831; 6).

Da segunda testemunha consta que, João Antônio de Barcellos, homem branco, solteiro, natural deste Arraial de Bonfim, freguesia de Congonhas, termo de Queluz, de idade de vinte e quatro anos e vivia de seu negócio (?), declarou ser compadre da justificante e era vizinho da falecida Maria Joaquina, quem, por muitas vezes, lhe dissera que ela, Maria Simplícia, era liberta e que era sua sobrinha (de Maria Joaquina), pois era filha do irmão dela, Antônio da Silva (PROCESSO, 1831; 7).

Uma terceira e última testemunha fora apresentada, Joaquim José de Souza, homem pardo, natural de Santa Luzia do Rio Manso, termo da Fidelissima Villa de Sabará, e morador na aplicação do Bonfim, viúvo, de idade setenta anos e vivia de cultivar a terra. Este declarou saber que Maria Simplícia era liberta e que intencionava casar seu filho, Joaquim, pardo, com a justificante, mas que Maria Joaquina não consentiu, pois eles eram cativos e Maria Simplícia era liberta, filha de seu irmão (PROCESSO, 1831; 8).

Desses depoimentos que visam demonstrar que Simplícia era criada como liberta e sobrinha de Maria Joaquina, uma questão surge gritante, o abuso sexual. Se na atualidade emergem discussões sobre a cultura do estupro, a origem do problema tem raízes muito mais profundas e distantes na nossa história. A cultura da dominação de uma etnia sobre outra sempre trouxe, entre seus traços mais marcantes, a exploração sexual. Exploração forçada, seja fisicamente, seja pela necessária docilidade da escrava como fuga às piores consequência dos maus tratos. A situação vivida por Maria Banguela, mãe de Simplícia, era recorrente no contexto escravocrata brasileiro e, muito facilmente, a culpa era atribuída à lascividade da própria vítima (Cf. FREIRE, 2013, cap. 4). Essa inversão de valores nem sempre passava despercebida à Justiça, pois se, de alguma forma, era vista como prática corriqueira e fácil de se fechar os olhos e ignorar, diante da moral, principalmente trazida à luz da Justiça, tal atitude era condenada como abuso das leis de costume.

No caso em estudo, o estupro gerando uma criança assumia uma significância de maior relevo por ter gerado uma filha de “senhor”. É verdade que o ventre definia o regime servil, filho de escrava era escravo, não importando muito se o pai era livre ou liberto, contudo havia uma exceção, conforme narrou o jurista Perdigão Malheiro em 1866:

Conseguintemente devemos assentar como regra a seguir entre nós – que, se a mãe é livre em qualquer tempo, desde a concepção até o parto, o filho nasce livre e ingênuo, ainda que ela em qualquer dessas épocas seja ou fôsse escrava. Esta doutrina e de Direito subsidiário, de boa razão, e perfeitamente de acôrdo com o espírito e disposições gerais de nosso Direito em semelhante matéria; e aceita pelos nossos Praxistas.

§25. Caso há, porém, em que, não obstante escrava a mãe durante todo este tempo, e em que portanto devera o filho nascer escravo, êle é todavia livre e ingênuo. – Tal é v.g. o de ser seu pai o próprio senhor de tal escravo. A Ord. L. 4°. Tit. 92 pr. Assim se deve entender nas palavras finais – se por morte de seu pai ficar fôrro - ; porque repugna o Direito Natural que alguém possua com seu cativo seu próprio filho, nem as nossas leis isto permite desde que negam o direito de vendê-los, e implicitamente o domínio, nem já o permitia o Direito Romano, desde Diocleciano, proibindo vender os filhos e negando propriedade sobre êles. Esta exceção procede evidentemente também em tôda a ordem dos descendentes. Assim como se deve ampliar a outros casos, como sejam descendentes por afinidade, ascendentes consanguíneos ou afins, colaterais conhecidamente tais sobretudo próximos (irmãos v. g.), cônjuge (MALHEIRO, v. 1, 1944, §§ 24-25; 51-52, grifo do autor).

Apesar do evidente estupro, outra questão definiria o destino daquele processo, era o batismo. A Igreja Católica permeava todos os estratos da sociedade colonial e imperial e a entrada do escravo no grêmio da Igreja era considerado uma questão de direito. O negro sem batismo era considerado um ser inferior (FREYRE, 2013; 436). Assim, o primeiro passo na aquisição de direito era o batismo. Para o caso específico de Simplícia este sacramento vinha revestido de direitos especiais, a alforria na pia batismal. A questão deve ser analisada pelo prisma do reconhecimento corrente do ato voluntário de restituição da liberdade pelo senhor do escravo. Este ato voluntário poderia ser cumprido com as formalidades legais estando vivo, carta de alforria, ou, após a sua morte, por intermédio de testamento. Contudo, qualquer nulidade no processo legal não afetava nem prejudicava a questão da liberdade, desde que houvesse qualquer outra fundamentação; mesmo a falta de uma escritura pública, qualquer outra prova era admissível; testemunha, por exemplo. Nestas condições, as formas mais correntes de liberdade eram carta de alforria, assinada pelo senhor ou por outra pessoa a seu pedido, sem necessidade de haver uma testemunha; o testamento, formal ou não; e, finalmente, a pia batismal (MALHEIRO, v. 1, 1944, §§ 83-84; 94-96). Esta última forma, acaba denunciando a paternidade da criança, embora sem formalidade legal.

Acresce que havia um consenso de que nos casos de dúvida o juiz deveria decidir a favor da liberdade. Para Portugal e Brasil este costume teria surgido a partir do Alvará de 16 de janeiro de 1773, Fr. 20 e 122, e permanece ainda hoje como marca significante do Direito Ocidental: Quoties dubia interpretatio liberatis est, secundum libertatem respondendum erit (e ) Liberatas omnibus rebus favorabilior est (NEQUETE, 1988; 168).

Com esta prática frouxa de regramentos, as declarações tomadas das testemunhas sob juramento foram as garantias necessárias para a concretização do ato judicial em favor da suplicante, garantindo-lhe a liberdade.

Se o reconhecimento da injustiça da reescravização não parece tarefa impossível naquele momento, manter-se livre talvez fosse algo mais complicado! Interessante notar que o notável rábula negro, Luiz Gama, filho de uma negra forra e pai fidalgo de origem portuguesa, fora ele mesmo nascido livre e, posteriormente com dez anos, vendido como escravo por seu próprio pai. Também ele conseguira provar, em tribunal, a sua liberdade, pois fora escravizado ilegalmente (Cf CÂMARA, 2010). Em 1859, quando publicou seu livro de poesias, Primeiras Trovas Burlescas, Luiz Gama talvez já tivesse conhecimento de muitos casos iguais ao seu, por isso na poesia “No cemitério de S. Benedito” tenha feito questão de citar a infâmia de nascer livre ser escravizado:

Em lúgubre recinto escuro e frio,

Onde reina o silêncio aos mortos dado,

Entre quatro paredes descoradas,

Que o caprichoso luxo não adorna,

Jaz na terra coberto humano corpo,

Que escravo sucumbiu, livre nascido! (GAMA, 2000, 153-154)

De volta ao caso de Maria Simplícia, mesmo após ter reconquistado a sua liberdade, ainda seria assombrada pelo fantasma da escravidão.

A volta ao cativeiro

            Maria Simplícia, tendo obtido a sua liberdade na Justiça, pode viver alguns anos em paz com suas filhas. Alguns anos depois, porém, teve novamente sua existência ameaçada pelo cativeiro. O jornal O bom senso de São João del Rei publicou, em sua edição de nove de junho de 1856, uma denúncia sob o título de “Facto horrível, e escandaloso acontecido na villa de Três-Pontas”, no qual dava conta de que na referida vila havia sido arrematada uma escrava de nome Felicíssima e sua filha. Informa ainda a denúncia que

Felicíssima é filha de Maria Simplícia, e Maria Simplicia é filha de uma escrava, que foi de Maria Joaquina; que tendo pleno conhecimento que Maria Simplicia era filha natural de seu irmão, razão porque a mandou baptizar por forra no districto da villa de Bom-fim, aonde morava, e aonde foi esta mulher creada como liberta e por tal por todos reconhecida, em cujo estado teve differentes filhos baptizados por pessoas livres, fallecendo a senhora, que foi da mai de Maria Simplicia intestada, seos parentes colateraes sem que se habilitassem pelos meios competentes, passarão a vender esta mulher livre fora do domicilio; e comparecendo o pretenço senhor, e aprehendendo-a e a seos filhos, forão estes, e a mai manutenidos na posse de suas liberdades pela Justiça da villa de Queluz, a cujo municipio pertencera Bom-fim; (FACTO, 1856; 6)

Por estas informações não pode haver dúvidas de se tratar da mesma Simplícia. A denúncia continuava narrando que Maria Simplícia vivera dezoito anos como livre, numa determinada noite teve sua casa cercada por um certo Leodoro que a amarrou, juntamente com as filhas e netas, conduzindo-as ocultamente para fora do município. Simplícia foi novamente vendida como escrava na vila de Resende. Posteriormente, a autoridade municipal, ao ser informada dos fatos anteriormente ocorridos, deu-lhe um curador que a livrou de mais este injusto cativeiro.  Como havia sido libertada anteriormente em 1831, Simplícia sofrera novo cativeiro ilegal por volta de 1849 (18 anos viveu livremente), portanto teria sido escrava novamente por cerca de mais sete anos ou um pouco menos, já que o jornal informa que suas filhas e netas ainda se encontravam cativas em 1856. Pode, também, ter conseguido sua liberdade a mais tempo e passara estes anos a procurar o paradeiro das filhas e netas já que foram vendidas em cidades diferentes, não se sabe ao certo. A denúncia, que era datada de 20 de maio de 1856, tratava de uma de suas filhas e duas netas, que também deveriam ser livres, mas foram vendidas na vila de Três Pontas. Acrescentando uma dose de complicação ao caso, o juiz da arrematação, mesmo cientificado dos fatos, concorreu para que a venda não fosse embargada, portanto, mais uma vez ocorria a redução de pessoas livres à escravidão (FACTO, 1856; 6).

Rastreando-se as notícias seguintes, verificou-se que além de Felicíssima, outra filha de Maria Simplícia, também de nome Maria, havia sido vendida em outro município, Passos. Uma representação assinada por 27 cidadãos de Bonfim e enviada para o governo da província de Minas Gerais, comprovou que Maria e Felicíssima eram livres, bem como as filhas de Felicíssima. Assim, o próprio presidente da província de Minas Gerais, Sr. Dr. Herculano Ferreira Penna, em ofício encaminhado ao Chefe de Polícia da província, determinou que “fosse restituido a liberdade as pacientes, quando à ellas tenhão direito, e punindo com o rigor das leis os que a reduzirão a escravidão” (EXTRACTO, 1856; 6).

Interessante observar a luta pessoal de Maria Simplícia que, depois de conseguir judicialmente a sua segunda libertação, provavelmente retornou à Bomfim e conseguiu articular o envio de uma representação ao governo da província, sem a qual suas filhas e netas permaneceriam escravas. Se a vanguarda do direito vinha no sentido de apaziguar e postergar a escravidão, também não se pode negar que foi instrumento de resistência para alguns negros escravos que bem se adaptaram a tal recurso.

Legalmente esta nova situação se deparou com condições que também puderam ser resolvidas sumariamente, no entanto envolvendo o governador da província e o chefe de polícia. Como facilmente puderam comprovar que todas eram livres e foram reduzidas à escravidão ilegalmente, foram postas em liberdade. Neste caso havia um claro amparo nas leis positivas; as Ordenações Filipinas previam semelhante caso como cárcere privado (ALMEIDA, 1870; 1243), além disso, o artigo 179 do Código Criminal do Império, de 1830, determinava pena de três a nove anos a quem reduzisse pessoa livre à escravidão (BRASIL, 1876; 177). Este último amparo legal (Código Criminal) sugere que a grande maioria dos processos de manutenção de liberdade, onde o escravo era beneficiado, não chegavam as instâncias superiores, como tribunal de Relação (2ᵃ instância) ou Casa de Suplicação (3ᵃ instância), apesar de isso ter acontecido diversas vezes. Pelo contrário, faz crer que, nos casos como de Simplícia, suas filhas e netas, os processos deviam ser resolvidos quase sempre na primeira instância, pois que dificilmente alguém que, ilegalmente, reduziu um negro à escravidão, correria o risco de, num Tribunal de Relação, ser condenado em instância superior. Portanto, perdendo em primeira instância, deveria ser mais comum a desistência do senhor.

Levando-se em consideração as quatro gerações, de Maria Bangela às suas bisnetas, cobre-se toda a primeira metade do século XIX, no qual a vanguarda do Direito Brasileiro caracterizou-se por possibilitar a solução dos processos de liberdade na esfera da primeira instância, baseado em regramentos de uma jurisprudência difusa e muitas vezes abstrata ou arbitrária, com fundamentação no pensamento religioso cristão e ideias liberais. No entanto, esta permeabilidade da Justiça, chegando aos escravos, não era de forma gratuita! O ganho de direitos pela classe explorada, embora pareça de pouca monta se comparado com o total da população negra, produziu o efeito de contentá-los e esfriar revoltas. Portanto há um sentido, aparentemente contraditório, de autodefesa do próprio sistema, já que o movimento no sentido de libertação judicial acarreta uma possibilidade de adiamento da Abolição. Parece comprovar este fato o baixo número de revoltas negras, mesmo em momentos críticos da história do Brasil. Mas seriam tão poucas assim as revoltas negras no Brasil? Ao estudar a mais importante revolta negra, ocorrida na Bahia em 1835, o Levante dos Malês, João José Reis (2003) destaca uma verdadeira tradição de revoltas escravas na Bahia, tanto ainda do período Colonial, de 1807 a 1821, quanto no período Imperial, de 1822 a 1835. Estas revoltas, por vezes foram esmagadas com força desproporcional, no entanto, por outras vezes, foram tratadas de forma surpreendentemente complacente, ou pelo menos compreensivamente, numa aparente política de apaziguamento. É o caso da rebelião ou fuga coletiva de 1809, que punha em risco o sistema escravagista na Bahia, mas, no entanto, a devassa que se arrastou pelo ano seguintes, já no governo do Conde dos Arcos, não achou crime de sedição ou levante, apenas um “imprudente desejo de recuperar o estado natural (de liberdade) ” (REIS, 2009; 80). Uma política de apaziguamento pode ser admitida quando existe o medo de que o ódio e ressentimento contido nas almas negras fujam do controle branco. Neste caso, melhor fazer concessões do que perder tudo, inclusive a vida, numa revolta generalizada. Neste sentido o Brasil do início do século XIX possuía um exemplo tenebroso e muito perto, o Haiti.  Reis (2006; 84-85) cita evidências de que esta revolução era considerada um símbolo da resistência pelos negros e aponta a publicação de um documento de 1805, por Luiz Mott, o qual revela que soldados negros no Rio de Janeiro usavam medalhões com a efígie de Dessalines, apenas um ano após aquele ter declarado a Independência de Saint-Domingue, depois rebatizado de Haiti. Assim, o fantasma haitiano perseguiria os grandes e pequenos proprietários por todo o século XIX.

Mesmo assim, a maior revolta escrava no Brasil, a revolta dos Malês durou apenas alguns dias. Além disso tratavam-se de negros predominantemente islamizados, de língua estrangeira (árabe), mais fortemente segregados da sociedade livre; localiza-os num quadro bastante atípico no contexto nacional e, portanto, sem o menor acesso às possibilidades legais do Direito Brasileiro. Assim, manter-se um “padrão” de tolerância com os escravos negros, gotejando-lhes liberdade, também significava a manutenção do próprio sistema.

Por outro lado, na segunda metade do século XIX houve um crescimento do movimento abolicionista. E foi justamente este crescimento que expôs mais claramente o sentido de autodefesa do sistema escravagista brasileiro, permitindo leis abolicionistas que, em grande parte, se apresentavam como paliativos para o inevitável, a Abolição. Portanto, as leis abolicionistas da segunda metade do século XIX foram o espelho ampliado dos avanços da suposta vanguarda do Direito Brasileiro na primeira metade do século.

Leis abolicionistas

            A medida que as jurisprudências se firmaram em torno de proteger e libertar o escravo negro vítima de injustiça, o Direito Positivo se firmou no sentido da Abolição. Contudo, uma Abolição para depois, postergada! Uma Abolição adiada que acalmava os exaltados abolicionistas e conformavam os escravos negros, forçando-os a se reconhecerem dentro desse sistema. Era ainda a legitimação pelo uso do direito, numa esfera mais ampla.

            Em 16 de junho de 1831 os deputados Antônio Ferreira França e Ernesto Ferreira França apresentaram na Câmara dos Deputados um projeto de lei que tinha o seguinte teor:

A Assembléia Geral Legislativa decreta:

Art. 1° A escravidão acabará no Brasil.

Art. 2° Os escravos da Nação são livres já.

Art. 3° Os mais como se segue: no primeiro ano da data desta Lei os senhores libertaram o cincoenta avos dos respectivos escravos; no segundo ano, os quarenta e nove; e no terceiro ano o quarenta e oito avos; e assim por diante, desprezadas as frações (BRASIL, 2012;67).

            Com este projeto libertava-se imediatamente todos os escravos pertencentes ao Estado e proporcionar-se-ia a extinção completa da escravidão no Brasil num prazo de 50 anos, até 1881. Apesar de ser uma medida que atendia as duas partes interessadas, ou seja, dos escravos e dos proprietários, que teriam um período bastante dilatado para trocar sua mão de obra por assalariada, o projeto nem foi posto em votação. A proposta que venceria e se tornaria a lei de 7 de novembro de 1831, do Gabinete Feijó, libertava todos os escravos vindos do exterior a partir daquela data, mantendo-se algumas exceções (BRASIL, 2012; 69). Esta medida parece ter cumprido melhor a “política de apaziguamento”, pois demonstrava uma “vontade” legislativa em abolir a escravidão, mas, na prática, nada modificava, já que o tráfico ilegal continuou forte no Brasil e os negros escravos permaneciam cativos em todo o país.

            De fato, a proibição teria trazido o medo de extinção de braços negros e incentivou o incremento do tráfico. De 1831 a 1852 estimou-se que cerca de meio milhão de negros escravos foram introduzidos ilegalmente no Brasil. A julgar-se pela cumplicidade, desde o Parlamento até os magistrados locais, com o sistema de cativeiro este número poderia facilmente ser estimado como uma cifra mais real equivalente ao dobro, cerca de um milhão! (NEQUETE, 1988; 64-65)

            Sofrendo grandes pressões da Inglaterra, apenas em 1850 com Lei Eusébio de Queiroz (lei de 04 de setembro de 1850) se estabeleciam medidas repressivas contra a entrada de escravos negros no Brasil. Assim, a proibição de 1831 havia sido claramente postergada por vinte anos, só sendo mais efetiva quando os ânimos voltaram a esquentar, enfraquecendo o aumento do contingente negro que em breve não mais aceitariam a escravidão. Portanto, mais uma medida da política de apaziguamento. A Lei do Ventre-livre, de 28 de setembro de 1871, cujo projeto surgiu em momento de recrudescimento das relações dos liberais exaltados com o Governo e quando não mais se falava em emancipação gradual e sim Abolição, pois muitos se viam influenciados pela participação negra na Guerra do Paraguai. Como não considerar cidadão aquele que lutou pela pátria? A nova lei era mais uma válvula de escape para os conservadores escravocratas ecoados. O projeto desta lei, proposto pelo Gabinete Rio Branco, era defendido por este como meio mais razoável diante da inevitabilidade da Abolição, já que concederia mais tempo para os proprietários migrarem sua mão-de-obra para assalariada. Cumpre lembrar que um dispositivo na lei dava o direito de o senhor permanecer com a criança, filha de escrava, trabalhando sem receber qualquer remuneração até os vinte e um anos de idade[4]. Em outras palavras, escravo com o rótulo de livre (VIOTTTI, 2010; 54). Era a política de adiamento feita abertamente. De fato, já entrando no último quartel do século XIX, quando as mães negras reconheciam no Direito Positivo Brasileiro, a liberdade de seus filhos, filhos de escravas, mais uma vez se reconheciam como parte e legitimavam este sistema moribundo, pois se o filho é livre a mãe permanece escrava. Não há necessidade de se prolongar nesta legislação antiescravagista, que dava a conta-gotas o direito de liberdade. Apenas cita-se mais a absurda Lei dos Sexagenários de 1885 (Saraiva-Cotegipe) que, em mais uma tentativa de postergar o inevitável, acabou livrando os senhores do peso de um escravo de sessenta anos ou mais que, depois de muitos anos de exploração e, possivelmente inutilizado para o trabalho, permitia que seu senhor apenas indicasse o caminho da rua!

Considerações finais

            Simplícia, mesmo tendo sido oficialmente liberta no arraial em que morava, permaneceu cativa nas cercanias, pois caso se afastasse muito não teria o concurso de seus conhecidos para reafirmar novamente sua história e, neste caso, sua palavra valia pouco em comparação a palavra dos brancos livres. Certamente o apoio que recebeu quando dos seus cativeiros não teriam chegado se ela optasse por ir morar numa província distante. Este é, portanto, um cativeiro indireto que contrabalançava o aparente ganho de direitos, mantendo-se como uma sombra, um estigma, uma ameaça sempre presente.

            Por este prisma, percebe-se que a vanguarda do Direito Brasileiro, fortemente embasada na jurisprudência dos tribunais locais e no espírito de justiça cristã, pouco fazia no contexto total da consciência de exploração escravagista. Fato que na primeira oportunidade Simplícia voltava ao cativeiro. Por outro lado, a esperança de uma justiça para os negros os acalmavam e “amansavam”, evitando grandes rebeliões. Sem grandes rebeliões o sistema se perpetuava, reinventando-se a cada necessidade.

            É importante observar que, ao recorrer à Justiça para fazer uso de seu ¨direito¨ de escravo injustiçado, o negro se reconhecia dentro do sistema escravista e o legitimava, já que para fazer uso de seu direito deveria aceitar um curador, situação não análoga ao restante da população. Acresce que a injustiça denunciada, em geral, se baseava na contrariedade da vontade de um antigo senhor ou nos atos “imoderados” dos atuais senhores, que ofendiam a moral filosófica e religiosa da classe dominante. Portanto o sujeito a ser defendido pelo Judiciário ainda era o branco livre, cidadão, sendo o escravo negro favorecido ou não de acordo com o interesse da classe dominante. Acresce que esta liberdade figurava com caráter precário, sem garantias para um futuro estável, visto não alterar o paradigma colonial, ainda forte no Império, de que negro devia ser escravo, submisso e tomado a qualquer tempo para retorno ao cativeiro.

            A saga de Maria Simplícia pode ser tomada como um micro exemplo de um universo de exploração de toda uma etnia no Brasil. Realmente, é difícil imaginar quantos negros e negras sofreram semelhantes percalços, mas é certo que este tipo de vida simplícia, ou seja, uma vida de múltiplas reescravizações, foi uma constante durante o final do período colonial e imperial no Brasil, notadamente quando a cessação do tráfico da África demandou novas artimanhas para se conseguir braços escravos.

            Do que foi analisado nesta pesquisa, pode-se concluir que a vanguarda do Direito Brasileiro nas questões de liberdade para os negros, na primeira metade do século XIX, cumpriu papel semelhante às diversas leis antiescravagistas da segunda metade daquele século, as quais, longe de igualar os direitos de liberdade, procuraram adiar até o último instante o fim de um regime econômico moribundo e ultrapassado em todo o planeta. Neste sentido, a formação de uma jurisprudência que contemplava favoravelmente os escravos negros nos processos de liberdade também produziu o efeito de estigmatiza-los dentro da sociedade brasileira, negando-lhes o reconhecimento como sujeitos de Direito.

            Esta pesquisa não esgota totalmente o assunto, pelo contrário, apresenta-se apenas como um pequeno passo no sentido de dar uma visão mais realista aos caminhos do Direito Brasileiro nos processos de liberdade na primeira metade do século XIX, bem como suas consequências posteriores.



REFERÊNCIAS

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ANNUNCIOS. Academia Constitucional da Côrte e Cidade do Rio de Janeiro. Jornal do Commercio, ano 11, n.11, Rio de Janeiro,14 jan. 1937.

AZZI, Riolando (org.). A vida religiosa no Brasil. Edições Paulinas, São Paulo, 1983.

BENCI, Jorge. Economia Cristã dos senhores no governo dos escravos. Coleção ontem e hoje, 3. São Paulo: Editora Grijalbo Ltda, 1977 [1705].

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CARVALHO, José Murilo de. A construção da ordem; A elite política imperial. Teatro de sombras; política imperial. 4. ed. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2008.

CÂMARA, Nelson. O advogado dos escravos: Luiz Gama. São Paulo: Lettera.doc, 2010.

EXTRACTO do expediente do mez de maio de 1856. O bom senso, São João del Rei, n. 422, ano 5, 14 jun. 1856.

FACTO horrível, e escandaloso acontecido na villa de Tres-Pontes. O bom senso, São João del Rei, n. 421, ano 5, 9 jun. 1856.

FONSECA, Ferreira Lígia (coord.). Com a palavra Luiz da Gama. Rio de Janeiro: Imprensa Oficial, 2011.

FREYRE, Gilberto. Casa grande & senzala. Ed. Comemorativa de 80 anos, apresentação de Fernando Henrique Cardoso, notas biográficas por Gustavo Henrique Tuna. São Paulo: Global, 2013.

GRINBERG, Keila. Liberata, a lei das ambiguidades; ações de liberdade da Corte de Apelações do Rio de Janeiro no século XIX. Rio de Janeiro: Relume-Dumará, 1994.

GAMA. Luiz. Primeiras trovas burlescas & outros poemas. Edição preparada por Lígia Fonseca Ferreira. São Paulo: Martins Fontes, 2000 [1859].

JORNAL DO COMMERCIO. Apontamentos para a história da abolição da escravidão nas colônias portuguezas. Lisboa: Typographia do Jornal do Commercio, 1880, 62 p., (opúsculo).

MALHEIRO, Agostinho Marques Perdigão. A Escravidão no Brasil; ensaio histórico-jurídico-social. Volumes 1 e 2, Série Brasílica, 9 e 10. São Paulo: Edições Cultura, 1944 [1866].

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NEQUETE, Lenine. Escravos & magistratos no Segundo Reinado.  Brasília: Fundação Petrônio Portela, 1988.

PAULO FILHO, Pedro. Famosos rábulas no Direito Brasileiro. Leme (SP): J. H. Mizuno, 2007.

REIS, João José. Rebelião escrava no Brasil; a história do levante dos Malês em 1835. 3. ed. São Paulo: Companhia das Letras, 2009.

VIOTTI, Emília. A Abolição. 9 ed. São Paulo: UNESP, 2010.



MANUSCRITO

PROCESSO de liberdade de María Simplícia (1831). Juntada de documentos manuscritos para petição inicial. Arraial de Bonfim (MG), set. 1831, 8pp. Acervo doado ao Arquivo Nacional.





[1] Embora se trate apenas de uma petição inicial, entendemos que a publicação do documento na íntegra poderia convir a outros pesquisadores, portanto publicamo-lo no endereço seguinte: .
[2] Rábula ou aprovisionado eram pessoas que trabalhavam como advogados, em primeira instância, mas que não possuíam formação em Direito. Eram autodidatas e práticos nos assuntos legais. Cf. PAULO FILHO, Pedro. Famosos rábulas no Direito Brasileiro. Leme (SP): J. H. Mizuno, 2007.
[3] Tribunal de segunda instância.
[4] Uma criança filha de escrava nascida pouco antes do dia 28 de setembro de 1871 seria escrava; caso tivesse um filho aos vinte anos (1891), este viveria em estado servil até os vinte e um anos (1912), em pleno século XX!


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